TJRJ - 0885697-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 22:42
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LYNN ROCHA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0885697-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por ERICK DE OLIVEIRAem face deLIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, já qualificados, objetivando o restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, o refaturamento das contas dos meses de março a junho/2024, a regularização da instalação da unidade consumidora, bem como a reparação por danos morais.
Alegou o Autor que é o titular da unidade consumidora instalada na Rua Minervina Nunes da Costa, nº 1.118, Parque Anchieta, nesta cidade (Código de Instalação nº 0410735271) e teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência no dia 13/06/2024, em razão do não pagamento de faturas exorbitantes, que não refletiam o seu real consumo.
Prosseguiu narrando que o consumo medido teve um aumento abrupto no mês de março/2024, quando então se dirigiu até uma das lojas do Réu e efetivou a impugnação administrativa da cobrança, contudo, sem êxito, sob o argumento da concessionária de que as faturas refletiam o real consumo medido, sendo certo, ainda, que sequer realizada vistoria in loco.
Como o consumo permanecia em patamares elevados, asseverou que contratou um eletricista que identificou a existência de uma ligação clandestina realizada por seus ex-inquilinos, esclarecendo que sua residência se situa em quintal com outras 02 (duas) casas, sendo uma destas, de seus antigos locatários, que acabaram por abandonar o local em junho/2024.
Por fim, ressaltou que embora tenha levado ao conhecimento da concessionária o fato, tendo, inclusive, lavrado um boletim de ocorrência, o Réu manteve a cobrança e interrompeu o fornecimento do serviço face à sua incapacidade de arcar com o valor elevado das faturas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 128986718 a 128991812.
Em ID. 129207724, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a medida de urgência, para determinar que o Réu restabeleça o serviço de energia elétrica na residência do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação no ID. 132886730 alegando, em resumo, a ausência do dever de indenizar, uma vez que rompido o nexo de causalidade, pois o dano foi causado por ação perpetrada por terceiros, ex-inquilinos do Autor.
Destacou que tomou todas as providências para sanar o problema do Autor, dando-lhe todas as instruções de como deveria proceder, já que no caso em comento ocorreu furto de energia na unidade consumidora e tal fato deveria antes de tudo o mais ser informado a Autoridade Policial.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica, conforme ID. 134885153.
Em ID. 158730970, decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou o ponto controvertido e deferiu a produção da prova pericial.
Em ID. 173337799, homologados os honorários periciais.
Laudo pericial no ID. 186238552, acerca do qual se manifestou o Autor no ID. 191668823, bem como o Réu no ID. 198703957.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando o Autor o restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, o refaturamento das contas dos meses de março a junho/2024, a regularização da instalação da unidade consumidora, bem como a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que as provas documental e pericial já produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de quantias incompatíveis com as características da unidade consumidora, bem como, se há o dever de indenizar em decorrência de ligação clandestina efetivada por terceiro.
Alegou o Autor que é o titular da unidade consumidora instalada na Rua Minervina Nunes da Costa, nº 1.118, Parque Anchieta, nesta cidade (Código de Instalação nº 0410735271) e que seu consumo apresentou um aumento abrupto no mês de março/2024, levando-o a formalizar uma contestação administrativa junto à concessionária ré, contudo, sem êxito, quando, então, contratou um eletricista particular que identificou a existência de uma ligação clandestina realizada por seus ex-inquilinos, que residiam na casa ao lado.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe prova mínima do direito alegado, uma vez que os documentos que instruem a inicial comprovam a relação locatícia (ID. 128986737), bem como a ausência de consumo medido na casa do ex-inquilino a partir de março/2024 (ID. 128989801) – mesmo período em que se verificou o acréscimo do consumo medido na residência do Autor.
Note-se que são imóveis contíguos, localizados no mesmo terreno.
Ademais, conforme se extrai de ID. 128989805, o Autor comunicou a alegada ligação clandestina à concessionária, além de ter lavrado Boletim de Ocorrência acerca do fato (ID. 128986733).
E realizada a prova pericial, o sr.
Perito constatou que durante o período ora controverso o consumo mensal médio foi de 545 kWh, o que se mostra incompatível com a carga instalada no imóvel.
O expert também atestou que as instalações elétricas internas se encontravam em condições adequadas de uso, o que afasta a tese do Réu de que eventual aumento do consumo pode ter decorrido de mudança da rotina familiar ou de problemas nas instalações internas do imóvel.
Por fim, concluiu o sr.
Perito que o consumo estimado da unidade, levando-se em consideração a carga instalada e a condição social da habitação, é de 147,60 Kwh/mês.
Neste contexto, embora se reconheça que é responsabilidade do usuário manter as adequações técnicas e a segurança das instalações internas de sua unidade consumidora, a partir do momento em que constatou a ocorrência de furto de energia por terceiros, e levou tal fato ao conhecimento do Réu, não pode ser o consumidor cobrado pelo excesso decorrente da ligação clandestina, especialmente quando a concessionária, que é quem tem o dever de fiscalização, se manteve inerte.
Averbe-se a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça sobre o tema: 0045199-67.2016.8.19.0038- APELAÇÃO | | Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 26/05/2021 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO DE CONSUMO DECORRENTE DE FURTO PERPRETADO POR TERCEIROS JUNTO AO RELÓGIO MEDIDOR DA AUTORA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Alegação da usuária de que são excessivos os valores cobrados pelo fornecimento de energia elétrica em sua residência nos meses de janeiro, março, novembro e dezembro de 2015, e janeiro, fevereiro e março de 2016, o que teve início após a troca do medidor e a mudança deste para o poste.
Embora se reconheça que é responsabilidade do usuário manter as adequações técnicas e a segurança das instalações internas de sua unidade habitacional, a partir do momento em que se a ocorrência de furto de energia por terceiros, não pode ser o consumidor cobrado pelo excesso decorrente da ligação clandestina, especialmente quando a concessionária, que é quem tem o dever de fiscalização, se mantem inerte.
Não é razoável impor ao consumidor o pagamento de serviço do qual não usufruiu, transferindo-lhe ônus que pertence a terceiro, sendo dever da concessionária a fiscalização da rede de distribuição, devendo proceder às medidas legais cabíveis quando constatar a irregularidade, já que a hipótese é de fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida, imputando as consequências a quem praticou e se beneficiou do ilícito.
Parte ré que não se desincumbiu de demonstrar a regularidade das cobranças discutidas nos autos.
Interrupção indevida do serviço.
Dano moral configurado.
A prestação defeituosa de serviço público essencial ofende direitos da personalidade, gerando direito compensatório de dano moral (CDC, art. 22).
Verba reparatória que se mostra razoável para compensar o dano sofrido, sem deixar de observar, também, o caráter punitivo ou a natureza preventiva da indenização.
RECURSO NÃO PROVIDO. | Conclui-se, pois, que a cobrança nos meses ora questionados foi equivocada.
Cabível, pois, o refaturamento das contas dos meses de março a junho/2024, devendo ter como base o consumo estimado pelo perito (147,60 Kwh/mês).
Caracterizados a falha na prestação do serviço e o nexo causal, passo à análise do dano.
O dano moral está consubstanciado no abalo emocional, no constrangimento e no sofrimento que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
Em razão da falha na prestação do serviço, a parte autora teve interrompido o serviço de energia elétrica em sua residência, em razão do não pagamento de faturas que não indicavam o débito no montante correto, o que constitui falha na prestação do serviço.
Neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Pelo que, o valor pleiteado pelo Autor se mostra excessivo.
Por fim, no que tange ao pleito de obrigação de fazer, consistente na regularização da instalação da unidade consumidora, entendo pela sua improcedência, uma vez que o expert, no momento da vistoria, constatou que a instalação já se encontrava regularizada, tendo o consumo retornado a patamares compatíveis com o consumo anterior ao período ora questionado.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO para: 1) determinar o restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, tornando, pois, definitiva a tutela de urgência concedida; 2) determinar o refaturamento das contas dos meses de março/2024 a junho/2024, tendo por base o consumo mensal estimado pelo sr.
Perito (147,60 Kwh/mês); 3) condenar o Réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente, na forma do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que o Autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 86, parágrafo único, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0885697-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID. 186238552: às partes sobre o laudo pericial.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:34
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LYNN ROCHA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:29
Desentranhado o documento
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18/02/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:49
Outras Decisões
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17/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
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14/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LYNN ROCHA DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICK DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*09-95 (AUTOR).
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08/07/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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