TJRJ - 0809781-51.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ARY SAUL ROISEMAN em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FELIPE LOUZANO GOMES ALECRIM em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de compromisso
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06/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809781-51.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LOUZANO GOMES ALECRIM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - As partes são legítimas e bem representadas, não havendo preliminares a serem apreciadas. 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réus enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo certo que, em Id. 146916350, foi invertido o ônus da prova. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, em especial a existência de erro na medição de consumo de água no imóvel do autor no mês de março de 2023; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 5 - Defiro a produção de prova documental requerida pela ré (Id. 113038170), desde que se trate de documento novo ou cuja juntada não era possível anteriormente; 6 - Tendo em vista a lide posta em análise, DETERMINO a realização de prova pericial de ofício.
Para tanto, nomeio o perito ARY SAUL ROISEMAN, CREA-RJ 38033-D, e-mail: [email protected], para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando honorários devem ser adiantados pelas partes, observada a JG conferida ao autor.
No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 21 de março de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
24/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE LOUZANO GOMES ALECRIM em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE LOUZANO GOMES ALECRIM - CPF: *58.***.*01-19 (AUTOR).
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23/11/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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