TJRJ - 0801508-61.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801508-61.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZALTINO CHAPADA, FATIMA BARRETTO TAVARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por IZALTINO CHAPADA e FÁTIMA BARRETO TAVARES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora afirma que foi surpreendida em maio de 2023 com a comunicação do TOI nº 10717019, no qual a ré relata que em 09 de maio de 2023 prepostos estiveram na sua residência para verificar a adequação da instalação elétrica e do equipamento de medição e durante a inspeção foi constatada uma discrepância entre a energia efetivamente consumida e a considerada para fins de faturamento nos meses anteriores, no período de 07/2021 a 05/2023.
Acrescenta que durante a inspeção, o autor não foi devidamente informado sobre a natureza da intervenção e, após a assinatura do documento que lhe foi apresentado, não recebeu cópia deste.
Além da cobrança do TOI, os autores sofreram corte indevido de energia em 21 de dezembro de 2023, permanecendo 3 dias sem o serviço, que somente foi restabelecido em 23 de dezembro, por volta das 1h40 da madrugada.
Acrescentam que durante o corte, a 2ª autora sofreu queda e machucou o braço em razão da falta de energia elétrica.
Além disso, o 1º autor teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a suspensão de cobranças relativas ao TOI objeto da lide ou quaisquer outras cobranças de recuperação de consumo; (ii) que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já tenha ocorrido, para a imediata suspensão da restrição; pedidos deduzidos também em tutela antecipada de urgência; (ii) a declaração de inexistência da dívida objeto do TOI no valor de R$ 12.491,36 (doze mil quatrocentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos), já quitado pela parte Autora; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ID 98024540/98028030.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no ID 98769666.
CONTESTAÇÃO no ID 101394002, arguindo a ré, preliminarmente, a ILEGITIMIDADE ATIVA da 2ª Autora FÁTIMA, eis que as faturas da unidade consumidora estão atreladas exclusivamente ao autor IZALTINO.
No mérito, afirma que em sede de verificação periódica de rotina no dia 09/05/2023, a referida unidade usuária apresentava irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, sendo, portanto, registrado o TOI 10717019, sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) do valor de R$ 12.491,36 (doze mil, quatrocentos e noventa um reais e trinta seis centavos), referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela Light no período de 07/2021 a 05/2023.
Acrescenta que foi enviada carta informativa ao cliente expondo todo procedimento, bem como informando que, em caso de discordância, poderia solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado, no prazo de 15 dias, bem como, após o recebimento da cobrança do consumo não faturado, teria o prazo de 30 dias para impugnar a cobrança.
Em relação ao corte de fornecimento, aponta que se trata de exercício regular do direito, não havendo danos aos autores que ensejem a sua responsabilidade civil.
Acrescenta que não é necessária a comprovação da conduta ativa do consumidor para legitimar a emissão de cobrança pelo consumo não faturado, eis que a irregularidade, por si, importou em faturamento a menor do consumo de energia, em prejuízo à Light e beneficiando exclusivamente o usuário.
Afirma não existir comprovação de danos morais e nega o cabimento da inversão do ônus da prova, bem como da devolução em dobro dos valores pagos.
Com a contestação vieram os documentos de ID 101394005/ 101394026.
RÉPLICA no ID 104174003.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora protestou no ID 132430745 pela produção de prova pericial e pelo depoimento pessoal da ré, enquanto a ré afirmou no ID 133382046 não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de indébito c/c indenizatória, sob a alegação de cobrança indevida por TOI lavrado na residência da parte autora.
Em sua defesa a ré alega ter sido legal e válida a lavratura do TOI. É cabível o imediato julgamento da lide, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do CPC, pois, em que pese a natureza técnica da questão controvertida, a parte ré não protestou pela produção da prova pericial, não se desincumbindo do seu ônus probatório, como se explicitará adiante.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, se impõe a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª Autora, arguida na contestação.
A legitimidade "ad causam” deve ser analisada em abstrato, com respaldo nas assertivas formuladas pelo autor ao deduzir sua pretensão.
Nesse contexto, à luz da Teoria da Asserção, estão ambos os autores legitimados a compor o polo ativo da relação processual, sendo certo que no mérito da causa será examinada a procedência ou não dos fundamentos que embasam a pretensão autoral.
Nesse sentido, vale destacar ser também a 1ª Autora consumidora dos serviços prestados pela ré, sofrendo assim as consequências de eventuais cobranças indevidas e cortes no fornecimento, justificando sua legitimidade para a presente ação.
Assim, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA da 2ª Autora FATIMA.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, e a ré no de fornecedor, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a Teoria do Risco Proveito, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve arcar com os riscos e ônus decorrentes de sua atividade.
Em relação à segunda autora, esta sofreu as consequências danosas da prestação de serviços da ré, de modo que deverá merecer a proteção conferida ao consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, visto que apesar de consumidora direta dos serviços, não é a titular do contrato.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.
Desse modo, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ter havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade contestado pela parte autora é fato incontroverso nos autos, restando provado o fato constitutivo do direito do consumidor.
Diante disso, caberia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos nos parágrafos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e art. 1º da Lei Estadual nº 4724/2006: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.” "Lei Estadual nº 4724/2006 - Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente.
Parágrafo único - A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário." A norma regulatória exige, na execução do ato administrativo, providências para a ratificação das constatações de irregularidades, a fim de que o ato se torne legítimo e justifique a execução de medidas extremas, reduzindo as possibilidades de iniquidades e incertezas que decorrem do procedimento de imputação de dívida.
Conquanto a ré tenha encaminhado o TOI ao consumidor, não demonstrou ter cumprido a prerrogativa garantida no inciso II do §1º, do art. 129 da Resolução 414/2010, tendo, antes, a ré destruído a prova da materialidade.
Tampouco impugnou especificamente a alegação do autor de que, no ato de emissão do TOI, tenha sido fornecida cópia ao consumidor, conforme garante o §2º do dispositivo anteriormente citado.
A ré também não provou o cumprimento da Lei Estadual 4.724/2006, que determina que a realização de vistoria técnica no medidor seja precedida de notificação do consumidor, recebida em prazo superior a 48 horas e, portanto, se desviou das normas que cumpria observar quando da imputação da suposta irregularidade.
Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela ré não possui o atributo da presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado no verbete 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". (Súmula 256 do TJ/RJ) No caso em questão, a ré não logrou comprovar a existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção da prova pericial, que seria o meio apto a comprovar eventual regularidade do TOI objeto da lide.
Nesse panorama, a lavratura do TOI e eventual cobrança de valores a ele relativos se torna incabível, merecendo acolhida os pedidos de cancelamento do TOI e proibição de cobranças, bem como de ressarcimento de valores pagos, confirmando-se ainda a tutela de urgência deferida ao início do processo para o restabelecimento do serviço e retirada do nome da autora dos cadastros restritivos.
No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, impondo, inclusive, a propositura de ação judicial para solução da questão.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o montante a ser arbitrado deve corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, o valor da indenização deve guardar correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais da vítima, considerando, ainda, que houve corte de energia.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, entende o Juízo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência deferida ao início do processo; cancelar o TOI objeto da lide e quaisquer cobranças dele decorrentes; condenar a ré na devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente referentes ao TOI objeto da lide, desde que comprovado o pagamento até a presente data; e para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigidos a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros simples de 1% ao mês contados da citação.
CONDENO o réu nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2° do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
24/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:14
Expedição de Informações.
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16/07/2024 16:10
Expedição de Informações.
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09/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA BARRETTO TAVARES - CPF: *13.***.*28-15 (AUTOR) e IZALTINO CHAPADA - CPF: *41.***.*10-63 (AUTOR).
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30/01/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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