TJRJ - 0801702-52.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801702-52.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE SOUZA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 106671019.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência do débito parcial; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 101818434.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDNA DE SOUZA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ÁGUAS DO RIO 4 - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RÉU).
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13/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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