TJRJ - 0895658-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas, preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas por ocasião da prolação de sentença.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a LIGTH, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Assim sendo, a produção de prova oral requerida pela Autora, mostra-se desnecessária ao julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se. -
29/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MEIRELES RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se. -
13/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DA SILVA MEIRELES RODRIGUES - CPF: *14.***.*04-05 (AUTOR).
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06/11/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:17
Declarada incompetência
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15/08/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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