TJRJ - 0848296-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA NERY em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0848296-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA NERY RÉU: WAGNER BASTOS DE SOUZA DIAS 1.
Incorreta a CLASSE JUDICIAL cadastrada no momento da distribuição eletrônica realizada pela patrona do exequente.
ASSIM, tratando-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, retifique-se cadastro do feito. 2.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Competência territorial definida de acordo o domicílio da parte ré ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, na forma do artigo 4°, I e II da Lei n° 9.099/95.
O endereço da parte ré não está incluído na região abrangida pela competência territorial deste Juizado.
Além disso, não restou demonstrado que o local de cumprimento da obrigação esteja incluído na área de abrangência deste Juizado.
Por fim, verifica-se, ainda, que o contrato indica o “foro da Cidade do Rio de Janeiro/RJ” para qualquer ação oriunda do mesmo.
A eleição de foro limita-se à comarca.
Ou seja, estabelecida, pelos contratantes, a circunscrição territorial, a verificação do órgão jurisdicional competente é matéria afeta à organização judiciária, sendo certo que os Juizados Regionais estão inseridos no foro da Comarca da Capital.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do processo diante da incompetência territorial que ora se reconhece de ofício na forma do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se e cumpra-se.
RIODE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular -
05/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 15:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:32
Declarada incompetência
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25/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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