TJRJ - 0800051-22.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2025 15:14
Juntada de Informações
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18/09/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:44
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
"...Sem prejuízo, INTIME-SE A PARTE RÉ para depositar judicialmente o valor da multa, no montante de R$ 1.000,00, conforme cálculos de ID 199146158, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line..." -
01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:37
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 21:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS PEDROSA CASTELLAR PINTO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800051-22.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PEDROSA CASTELLAR PINTO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
07/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 00:13
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 00:13
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 00:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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06/05/2025 14:53
Revisão do Projeto de Sentença
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05/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:05
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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18/03/2025 16:12
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 16:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/03/2025 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:19
Outras Decisões
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04/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 12:15
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 16:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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07/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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