TJRJ - 0800008-85.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800008-85.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA COLLARES MOREIRA MACHADO, LEONARDO KLAYN DE LIMA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretendem os embargantes é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA COLLARES MOREIRA MACHADO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO KLAYN DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800008-85.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA COLLARES MOREIRA MACHADO, LEONARDO KLAYN DE LIMA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
07/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/05/2025 00:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 00:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 00:27
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2025 00:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
06/05/2025 15:25
Revisão do Projeto de Sentença
-
05/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 20:46
Juntada de Projeto de sentença
-
04/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
18/03/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 11:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
18/03/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/01/2025 14:56
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 11:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
02/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807177-75.2022.8.19.0011
Ana Lucia Duarte Nogueira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fabio da Costa Pascoal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 13:31
Processo nº 0800038-23.2025.8.19.0252
Igor Almeida de Sales
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 16:30
Processo nº 0816277-29.2023.8.19.0008
Marcio Damasceno Vilares
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Barbara Conceicao Neder Talarico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 11:16
Processo nº 0811466-67.2025.8.19.0004
Ana Kelly Mendes da Silva
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 11:42
Processo nº 0811383-51.2025.8.19.0004
Rosangela Alves de Souza
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 17:24