TJRJ - 0807771-12.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de TATIANA SILVA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807771-12.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS 1- Diante da certidão cartorária do id 184576024, decreto a revelia das partes rés. À serventia para a devida anotação no sistema informatizado.
Não obstante, não deve o feito ser sentenciado antes de ser oportunizada a manifestação em provas, tendo em vista os preceitos dos art 349 e 355 do CPC. " Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...).
II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.." 2- Às partes para indicarem se possuem provas a serem produzidas.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
29/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:52
Decretada a revelia
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15/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:11
Decretada a revelia
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09/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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