TJRJ - 0800031-31.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LUA DA CUNHA SANTANA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800031-31.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUA DA CUNHA SANTANA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
No entanto, não restou caracterizado o caráter protelatório do recurso, tendo o réu apenas exercido seu direito de defesa, razão pela qual indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800031-31.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUA DA CUNHA SANTANA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
07/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 00:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 00:53
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 00:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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06/05/2025 16:12
Revisão do Projeto de Sentença
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05/05/2025 03:15
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 03:15
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 03:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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18/03/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 14:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/03/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 14:37
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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06/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/01/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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