TJRJ - 0002197-47.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Jui Esp Adj Crim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:56
Juntada de documento
-
09/09/2025 13:48
Expedição de documento
-
09/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:09
Juntada de documento
-
30/06/2025 12:05
Expedição de documento
-
27/06/2025 09:45
Conclusão
-
27/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:54
Juntada de petição
-
17/06/2025 11:51
Juntada de petição
-
11/06/2025 14:19
Conclusão
-
11/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:46
Juntada de petição
-
10/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:36
Documento
-
05/06/2025 10:32
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:20
Juntada de documento
-
22/05/2025 15:05
Juntada de petição
-
09/05/2025 19:22
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Vistos Etc/r/r/n/nTrata-se de queixa crime oferecida por JAMILE SIMAS FERREIRA, em face de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS RESENDE, todos devidamente qualificados nos autos, por fato delituoso disposto no 147 c/c o artigo 61, II, f e g, ambos do Código Penal./r/r/n/nO procedimento, na fase preliminar foi regular, não tendo sido possível o acordo entre as partes. /r/r/n/nA inicial veio assinada por procurador./r/r/n/nO M.P. opinou pela rejeição./r/r/n/nO artigo 395, II, do Código de Processo Penal, diz que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando: faltar pressuposto processual para o exercício da ação penal ou quando faltar condição exigida pela lei./r/n /r/nEsta a situação que aflora no presente caso. /r/r/n/nO delito do artigo 147, do CP é de ação penal pública./r/r/n/nAcontece, no entanto, que á hipótese do artigo 29, do CPP não se aplica aos presentes autos./r/r/n/nVisto isto, adotando, ainda, o parecer de fls. 94, REJEITO A QUEIXA, por falta de pressuposto processual, com fundamento no artigo 395, II, do CPP./r/r/n/nIsento de Custas./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nAguarde-se a data designada. -
07/05/2025 09:50
Documento
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07/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:02
Conclusão
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07/04/2025 10:02
Rejeitada a queixa
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04/04/2025 18:16
Juntada de petição
-
04/04/2025 18:16
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 21:08
Juntada de petição
-
27/03/2025 19:37
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:24
Audiência
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25/03/2025 09:54
Juntada de petição
-
24/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:53
Juntada de petição
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05/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:03
Expedição de documento
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05/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:57
Audiência
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05/12/2024 10:57
Juntada de documento
-
03/12/2024 17:26
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:53
Conclusão
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28/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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