TJRJ - 0844739-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 19/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844739-17.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINARA SCHOTT RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO TAINARA SCHOTT propôs a presente demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, pleiteando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, reparação moral, além de declaração de inexistência de débito.
Aduz que não possui relação jurídica com a ré, porém houve a negativação indevida de seu nome.
Concedida a tutela de urgência id. 53950141.
A ré ofertou contestação id. 58338643, impugnando o valor da causa, e, no mérito, aduzindo ausência de ilícito, pois houve contratação com o Itau, havendo valores em aberto, tendo ocorrido a cessão da dívida, sendo a negativação realizada em exercício regular de um direito, inexistindo motivo a ensejar indenização por danos morais.
Réplica id. 59236413.
Concedida a gratuidade de justiça, id. 86618987.
Decisão saneadora id. 126300327.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
O caso em análise se trata de uma relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, além dos princípios consumeristas.
Contudo, analisado o conteúdo probatório carreado, tenho que não assiste razão à autora.
Com efeito, a ré confessa em sua contestação a ocorrência do evento e aduz ter agido em exercício regular de um direito, aduzindo que a assinatura do contrato cedido é a mesma da autora, o que de fato se infere da procuração e cópias do CPF e RG juntadas à inicial. É certo que não caberá a nenhuma das partes prova de fato de negativo, não podendo exigir da requerente provar que não tinha relação jurídica com a ré.
Todavia, a ela cumpriria o ônus de tornar ilegítimos os documentos que foram anexados, mediante produção de provas que entendesse pertinentes.
No entanto, a autora deixou de requerer a produção de provas, deixando de se desincumbir do ônus que a ela cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, o de comprovar eventual fraude e falsidade da assinatura no contrato.
Acerca da alegada ausência de notificação quanto à cessão do crédito, o artigo 290 do Código Civil dispõe que a aludida substituição das partes somente tem eficácia em relação ao devedor quando este foi devidamente notificado.
Entretanto, a falta da mencionada notificação não isenta o devedor da obrigação assumida, apenas o desobriga, caso tenha quitado seu débito com o cedente, de fazê-lo novamente ao cessionário, que, por deixar de cumprir o dever legal, não pode ser visto por aquele, como seu credor.
Neste sentido: Apelação Cível.
Pretensão da autora de declaração de nulidade dos contratos indicados nos autos, de exclusão de seu nome do cadastro do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC e de recebimento de indenização por dano moral, ao fundamento, em síntese, de que desconhece os pactos que ensejaram a aludida negativação.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo do réu.
Relação de Consumo.
Aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Hipótese na qual restou comprovada a ocorrência de cessão de crédito entre a credora originária e o réu.
A falta de notificação prévia a respeito da aludida cessão não isenta a devedora do cumprimento da obrigação que assumiu, somente a protege, caso tenha quitado seu débito com o credor originário, de ter que realizar novo pagamento para o cessionário.
Aplicação do disposto no artigo 290 do Código Civil.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Cumprimento pelo ora apelante do disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Inexistência de abusividade ou de falha na prestação do serviço da instituição financeira a sustentar o pedido inicial.
Reforma do decisum.
Recurso do demandado a que se dá provimento, para o fim de julgar improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida. (0001078-49.2020.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 22/06/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA) Observando que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, devo analisar a posição existente na jurisprudência, já pacificada, no sentido de que se há indeferimento de produção de provas, não poderá o Juízo na sentença declarar que aquela parte não se desincumbiu do ônus probatório.
O entendimento acima mencionado está pacificado quando o indeferimento se dá pela desnecessária dilação probatória, o que não ocorreu in casu, tendo havido a expressa dispensa, id.144033659.
No caso em tela, as provas necessárias a embasar uma sentença favorável à autora seriam aquelas suficientes a levar à conclusão, em cognição exauriente, que a assinatura existente no contrato anexado, muitíssimo parecida com a sua, seria falsa, o que não ocorreu.
Por fim, faço consignar que reconhecida a impontualidade, nenhum óbice haverá a inserção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, nenhuma outra solução justa e adequada há que o não acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a decisão de tutela antecipada e extinguindo o feito com resolução do mérito consoante disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% por cento do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitada em julgado arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
16/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINARA SCHOTT - CPF: *71.***.*10-07 (AUTOR).
-
08/11/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:40
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013428-93.2016.8.19.0063
Renato Barbosa
Saaetri - Servico Autonomo de Agua e Esg...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2016 00:00
Processo nº 0128323-11.2017.8.19.0038
Domingos Rodrigues Goncalves
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Guilherme SA de Moraes Tavora
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00
Processo nº 0818462-86.2022.8.19.0004
Andreza de Gois Diniz
Dp Junto a 3. Vara de Familia de Sao Gon...
Advogado: Alessandra Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 16:39
Processo nº 0802424-71.2023.8.19.0001
Joao Lustosa Alves
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Reinaldo Silva Cintra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2023 15:19
Processo nº 0808389-84.2024.8.19.0004
Carlos Roberto de Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Vinicius Policarpo Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 14:54