TJRJ - 0811513-41.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811513-41.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIDMAR RAMOS XAVIER RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando a documentação acostada aos autos, corroborando a hipossuficiência econômica, defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao recorrente.
Face à tempestividade certificada, recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido.
Certificada a tempestividade das contrarrazões, subam à Turma Recursal.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
07/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:11
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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18/06/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/06/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811513-41.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIDMAR RAMOS XAVIER RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefiro por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ainda ausentes os elementos embasadores de sua concessão.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela fica condicionado à apresentação de certidão de apontamentos discriminando a origem da inadimplência ou mora, ou seja, o número do contrato, para confecção do ofício ao SERASA.
Dê-se ciência.
Sem prejuízo, ao autor para fornecer aos autos documento de identificação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
29/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:06
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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