TJRJ - 0819598-25.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2025 07:17 Baixa Definitiva 
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                                            25/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819598-25.2025.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0819598-25.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00067589 RECTE: DAVIDE CALABRIA ADVOGADO: BERNARDO DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-181337 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal de 1988.
 
 Condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, se for o caso, e, em caso contrário, sobre o valor atribuído à causa ¿ observada, em ambos os casos, a Gratuidade de Justiça quando deferido o benefício, valendo esta Súmula como Acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
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                                            16/06/2025 11:00 Não-Provimento 
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                                            09/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/06/2025 15:21 Inclusão em pauta 
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                                            30/05/2025 13:22 Conclusão 
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                                            30/05/2025 13:19 Distribuição 
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                                            30/05/2025 13:18 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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