TJRJ - 0858186-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ILDA GONCALVES OSORIO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0858186-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ILDA GONCALVES OSORIO RÉU : BANCO BMG S/A Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
À parte interessada para se manifestar sobre o AR negativo.
AR nº: BN475468504BR Motivo : "mudou-se" -
30/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858186-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA GONCALVES OSORIO RÉU: BANCO BMG S/A Considerando os documentos acostados aos autos, defiro o excepcional benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Parte autora alega que possui vários empréstimos e ao realizar um de seus empréstimos consignados junto ao banco réu, foi condicionado a aquisição de um cartão de crédito, sendo informado que se a autora não desbloqueasse não lhe seria cobrado nada.
Aduz que nunca recebeu cartão de crédito, nem desbloqueou.
Sustenta que os descontos ocorreram muito antes do empréstimo e que o valor do RMC está destinado ao Banco BMG e, portanto, não possui nenhum cartão de crédito junto a ré.
Os referidos descontos sobre RMC estão sendo efetuados desde novembro/2019.
Assim, requer seja concedida tutela para determinar que a ré se abstenha de descontar os valores indevidamente sob os códigos 217 em seu pagamento.
Passando-se à análise do caso, observa-se pelos documentos acostados à Inicial, cartão de crédito do BMG e os descontos referentes a valores do RMC que vem ocorrendo desde novembro/2019.
O que se verifica, ao menos neste juízo sumário e precário de verossimilhança, é que almeja a suspensão do desconto de amortização de cartão de crédito, o que passa necessariamente pela revisão do pacto.
Cabível mencionar que as cobranças estão sendo realizadas e há necessidade de que seja exibido algum contrato, o que não consta nos autos e afasta, em um primeiro momento, o perigo na demora e, consequentemente, a urgência da medida, não havendo qualquer indício que enseja a apreciação de sua pretensão de forma liminar, por tal razão, há necessidade de adequada dilação probatória.
Portanto, entendo pelo não cabimento da antecipação da tutela de urgência neste momento, em sede de cognição sumária, sendo necessária a formação da relação jurídica, bem como do Contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada.
Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigo 231 do CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
16/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDA GONCALVES OSORIO - CPF: *31.***.*30-20 (AUTOR).
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15/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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