TJRJ - 0811623-22.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811623-22.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER PINHEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por EDER PINHEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte ré, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Aduz que foi surpreendida com o desconto “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto esse que é muito diferente de um empréstimo consignado que estava almejando.
Diante de tais fatos, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. É o breve relatório.
Passo ao exame dos pedidos formulados. 1) Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos nos autos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido pela autora.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados, depreende-se a necessidade de instrução probatória e de formação do contraditório para análise acurada dos fatos descritos na inicial.
Ademais, afirma a parte autora em sua exordial que a empresa vem realizando a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício desde 24/01/2017, mas somente em maio de 2025 vem impugná-los, o que fragiliza a alegada urgência da medida pleiteada.
Com efeito, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que apenas da análise dos documentos acostados junto à inicial, verifica-se que o empréstimo realizado é antigo, sendo certo que, além da probabilidade do direito, a parte requerente também deve se desincumbir de comprovar a premência da medida, diante do perigo de dano, que justifica a concessão da tutela satisfativa de urgência, ou diante do risco ao resultado útil do processo, que requer a antecipação da tutela.
Dessa forma, não há possibilidade em juízo perfunctório de se conceder o direito a liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4)Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDER PINHEIRO - CPF: *03.***.*37-88 (AUTOR).
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16/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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