TJRJ - 0805289-48.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:46
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 21:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 21:46
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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29/07/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/07/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805289-48.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE FREITAS SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Cuida-se de ação formulada por MARIA JOSE DE FREITAS SILVAem face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.na qual a autora relata, em síntese, que é cliente do banco réu, titular do cartão de crédito final 4426.
Reclama de com cobranças inseridas a partir da fatura com vencimento em 15/05/2023, relacionadas a compras não reconhecidas, parceladas e não parceladas, intituladas "NVE *NEXTIONPAYTECN" no valor total de R$ 213,30, realizada em 10/06/2024, "QTRAJE" no valor de R$ 72,98 realizada em 03/07/2024, "LJ DO MEC 10/10" no valor de R$ 82,12 realizada no dia 24/07/2024, totalizando R$ 821,20 e "LEONFER COMERCIO 02/06" no valor de R$ 190,43 (index 190636081 e 190636082).
Aduz que em contato com o banco réu, logrou êxito no estorno de alguns valores referentes às faturas de julho/2024 e agosto/2024, não obtendo sucesso quantos aos valores cobrados nos meses seguintes (index 190636083).
Desta forma, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão ajuizou a autora a presente demanda, postulando, em sede de liminar, o cancelamento das cobranças reclamadas constantes na fatura até o mês de junho/2025 e eventual sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, é cediço que a tutela de urgência cautelar visa assegurar um direito da parte demandante, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo.
Para tanto, o CPC elenca, em seu artigo 300, pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese o transtorno ocasionado pela situação narrada, através do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, e em uma análise perfunctória, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderá ser desfeito ou compensado ao final, pelo que deixo de conceder a medida pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:31
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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07/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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