TJRJ - 0812569-25.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0812569-25.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ROSSONE VICENTE DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Adriana Rossone Vicente de Souza, em face do Município de Volta Redonda, na qual a parte autora requer a implementação do piso nacional do magistério como vencimento básico de sua carreira, com reflexos no escalonamento previsto na legislação municipal e demais vantagens inerentes ao cargo, de forma proporcional a sua carga horária desenvolvida.
No ID 73310421, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.
O Município réu apresentou sua contestação no ID 83239006, na qual alega que deve ser observada a prescrição quinquenal; que é necessário o sobrestamento do feito, por razão da afetação do Tema de Repercussão Geral 1.218, e do Aviso 195/2023 do TJRJ, que sobrestou as execuções das ações do Piso; que a parte autora já foi reenquadrada, por força da sentença coletiva dos autos de nº 0011127-19.2006.8.19.0066; que a portaria que ajustou o piso nacional do magistério em 2022 é ilegal; no mérito, alegou que o piso compreende o vencimento base mais as gratificações genéricas concedidas e que, por isso, os profissionais do magistério já recebem valores acima dos previstos na lei. 11.738/08; que é inaplicável no âmbito do Município a Lei do Piso e os reajustes escalonáveis; que, com a procedência da ação haveria violação da Súmula Vinculante 37.
Por fim, o Município requereu o sobrestamento do feito, a declaração de nulidade da portaria do MEC e improcedência do pedido.
A parte autora apresentou sua réplica no ID 107608099.
Inquiridas quanto às provas que pretendiam produzir, no ID 135336902, a parte autora informou não ter outras provas a produzir; e, no ID 129834936, a parte ré reiterou a necessidade de sobrestamento da ação, por razão de decisão provisória emanada que feito que questiona a legalidade das portarias do MEC que motivaram os reajustes do piso nos anos de 2022, 2023 e 2024 (5002407-56.2024.4.02.0000), em trâmite na Justiça Federal.
ESSE É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO E DECIDO.
QUANTO À NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Em relação ao processo 0021551-08.2015.8.19.0066, há de se destacar que a ação já foi julgada, mas restam pendentes de apreciação Recurso Extremos (Especial e Extraordinário), que no bojo da ação coletiva foram sobrestados, por força da afetação do Tema de Repercussão Geral 1.218 do STF.
Não há falar em sobrestamento pela existência da referida ação coletiva, sem que isso tenha sido requerido pela exequente, uma vez que não existe litispendência entre elas e as ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC, sendo, entretanto, opção útil ao exequente que, caso a exerça, poderá se valer da sentença da macrolide.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora rejeitou esse direito implicitamente ao ajuizar a ação e expressamente em sua réplica, ao confirmar a sua opção; No que tange à afetação do Tema 1.218, que discute a incidência do piso dos professores, nos respectivos níveis das carreiras, cabe ressaltar que não foi determinado a suspensão das ações em curso pelo STF e que, conforme o entendimento da Excelsa Corte, não se daria o sobrestamento automático nestes casos. "A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no "caput" do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la." - STF.
Plenário.
RE 966.177 RG/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
Quanto à referida ordem de sobrestamento exarada do TJRJ, Aviso 195/2023, ela decorre que suspensão de segurança ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, que obviamente não se aproveita ao Município, e, além disso, ela suspende tão somente as execuções e não as ações em fase de conhecimento.
Por fim, no que tange à decisão exarada pelo 3º Vice-presidente do TJRJ, na ação 0021551-08.2015.8.19.0066, como já mencionado ela afeta tão somente o prosseguimento dos recursos direcionados aos tribunais superiores.
Quanto a suspensão liminar das portarias 67/2022, 17/2023 e 61/2024, prolatada nos autos de nº 5002407-56.2024.4.02.0000, não há falar em ausência de reflexos nesta ação, por produção de efeitos interpartes, uma vez que a pretensão de não cumprir os atos emanados das portarias foi exercida pelo réu desta ação.
Ou seja, caso o ato federal seja declarado nulo para o réu, ele não estará obrigado a cumpri-lo.
Não obstante, a questão não afeta o mérito propriamente dito deste feito, mas tão somente o quantum a ser corrigido e ressarcido, o que poderá ser objeto de análise adequada, em sede de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, não havendo qualquer determinação ou motivo que justifique a sobrestamento do feito, indefiro o sobrestamento e passo ao julgamento da ação.
MÉRITO Inicialmente importa mencionar que ainda que a parte autora esteja corretamente enquadrada no PCCS, por força de decisão judicial, isso não afastaria o seu direito à implementação do piso nacional do magistério, nos termos que abaixo se fixará.
A presente ação discute matéria de direito público, regida pelas normas do Direito Administrativo.
A lei 11.738/08 instituiu o Piso Nacional do Magistério Público Da Educação Básica.
Questionada a constitucionalidade da norma, foi proposta a ADI 4.167/2011, na qual o STF afastou a alegação de sua inconstitucionalidade, por violação à autonomia federativa, reafirmando o direito dos professores do magistério público da educação básica, a ter seus vencimentos (não remuneração global), e a eficácia da norma com relação a todos os Entes da Federação.
Segue a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE FIXOU O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO ENSINO MÉDIO COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS RELATIVAS AO PISO DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DE MODO A UTILIZÁ-LO COMO MECANISMO DE FOMENTO AO SISTEMA EDUCACIONAL E DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO APENAS COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO MÍNIMA AO TRABALHADOR. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." - DESTAQUEI.
Posteriormente, em 2016, o STJ, ao julgar aspectos de interpretação da norma, reafirmou que o vencimento inicial da carreira deveria corresponder ao piso nacional, bem como que a incidência em toda a carreira e reflexos sobre as demais vantagens somente ocorreriam, se na legislação local houvesse tal previsão.
Observe-se.
Tema Repetitivo STJ 911: " A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Ocorre que, no Município de Volta Redonda, existe legislação que determina o acréscimo percentual entre os níveis, padrões e referências da carreira, trata-se da Lei Municipal 3.250/95 (O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA).
Diante disso, deverá ser rejeitada a alegação de incidência de outras parcelas remuneratórias para a composição do Piso Nacional, com a consequente condenação da parte ré a reajustar o vencimento/provento-base da parte autora, no nível "A", padrão "I", referência "1", no valor atual que corresponda o Piso Nacional do Magistério, observada proporção das horas trabalhadas; e, sobre esse vencimento-base deverão ser acrescidos os valores de nível, padrão e referência, nos quais a autora encontra-se atualmente enquadrada, com seus respectivos reflexos em outras parcelas.
Deverá ainda a parte ré ressarcir os valores que a parte autora deixou de receber de forma atualizada, a contar da data na qual deveria ter sido efetivamente paga cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal.
Essa quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Seguem precedentes do TJRJ, que apresentam entendimento semelhante ao aqui apresentado. "0028497-53.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 25/08/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PROFESSOR DOCENTE I - 16 HORAS NÍVEL 6.
PISO SALARIAL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE REAJUSTE SALARIAL PARA QUE SE ADÉQUE AO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Com efeito, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Prescreve, ainda, o § 5º, do mesmo dispositivo legal, que as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
A referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167, tendo a eficácia modulada para aplicação a contar de 27.04.2011. 8.
Por sua vez, o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Inexiste, portanto, controvérsia no tocante à submissão dos Estados e Municípios à norma federal.
Por conseguinte, havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Na espécie, a Lei Estadual nº 5.539/2009, em seu artigo 3º, prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Conquanto o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 incida apenas sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens.
Deste modo, não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O piso nacional para 40 horas semanais é de R$2.886,24.
A jornada de 16 horas tem proporcionalmente 40% da carga horária do piso nacional, que é de 40 horas, como a própria parte autora argumenta na inicial.
Ora 40% do piso nacional é R$1.154,49 e, no caso de professor Docente I 16 horas, o valor inicial é um pouco acima, como se vê da tabela o valor inicial (referencia 3) é de R$1.179,35, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
O contracheque acostado aos autos originários denota que a parte autora percebe a título de proventos o valor de R$1.656,51, referente à competência de junho de 2021 (nível 6).
Observando-se a adequação entre a carga horaria e o vencimento da autora, a que deve se dar de forma proporcional à sua jornada de trabalho, não se verifica plausabilidade do direito, qual seja, defasagem em relação ao piso nacional.
PROVIMENTO DO RECURSO." SEPARAÇÃO DOS PODERES E SÚMULA VINCULANTE 37 A parte ré alega que o PODER JUDICIÁRIO não pode majorar remuneração de servidores, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e da Súmula Vinculante 37, bem como que a Lei de Responsabilidade Fiscal é obstáculo a qualquer disposição neste sentido.
Esclareço que o princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha, caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante art. 5°, XXXV, da CRFB/88, e que a ausência de dotação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de afastar obrigações que também decorrem de lei.
Além disso a decisão judicial aqui exarada, não está a majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamentos da isonomia, o que violaria, por certo, a Súmula Vinculante 37, mas sim garantindo a eficácia impositiva da legislação.
Isto posto, RESOLVO O MÉRITO do conflito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a implementar O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (atualizado), como valor base dos vencimentos/proventos da parte autora (no nível "A", padrão "I", referência "1"), com a aplicação do escalonamento e demais reflexos decorrentes do plano de carreira disciplinado na Lei Municipal 3.250/95, até o enquadramento no qual se encontra a parte autora atualmente, obedecida à proporcionalidade de sua carga horária. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, concernentes às diferenças salariais apuradas, entre os 5 anos anteriores a propositura dessa ação e a implementação o reajuste determinado, tudo devidamente atualizado pela taxa SELIC, a contar da data em que deveria ter sido paga cada parcela, na forma do art.3° da Emenda Constitucional 113. 3) Condeno ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais, observadas as isenções legais, e dos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, no percentual mínimo da gradação, prescrita no §3º do art. 85, do CPC, sobre o valor apurado em sede de liquidação de sentença.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça em remessa necessária.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA, 9 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA ROSSONE VICENTE DE SOUZA - CPF: *88.***.*60-29 (AUTOR).
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27/06/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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