TJRJ - 0959172-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SAAVEDRA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959172-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO AVELINO EYER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em contestação acostada aos autos a ré suscita as preliminares de inexistência de contato administrativo, da necessidade de designação de audiência; - Da ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ; - Da inadequação da via eleita pela parte autora.
Rejeito a preliminar de Inexistência de contrato administrativo, visto que a alegação não se sustenta, pois a demanda versa sobre matéria consumerista e obrigacional, sendo irrelevante, para o caso, a inexistência de contrato administrativo, inexistindo fundamento jurídico para o indeferimento da ação com base nesse argumento.
Afasto a preliminar de ausência de pressupostos da Recomendação nº 125 do CNJ, eis que A Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça não constitui norma de caráter vinculante, mas mera diretriz administrativa, não configurando requisito processual cuja ausência impeça o regular prosseguimento do feito.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que o procedimento adotado é compatível com a pretensão deduzida na inicial, tratando-se de ação própria para a repactuação das dívidas no contexto do superendividamento, razão pela qual não se reconhece inadequação da via processual.
Rejeito a preliminar de necessidade de designação de audiência nas ações de superendividamento, tendo em vista que a realização do ato não constitui requisito obrigatório para a admissibilidade ou regular processamento da demanda.
Não se verifica nulidade ou irregularidade processual pela ausência de agendamento da audiência nesta fase, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Afastadas as preliminares, para analisar os pedidos de produção de provas.
Defiro a prova documental superveniente a ser acostada pelas partes no prazo de 10 dias sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
15/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0959172-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO AVELINO EYER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Index.158217085.
Indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do subsídio, bem como a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento apresentado na exordial.
A ausência do réu na audiência de mediação, no âmbito do procedimento de superendividamento, acarreta apenas a presunção de desinteresse na negociação.
Em prosseguimento, intimem-se as partes para que se manifestem, de forma fundamentada, acerca da produção de provas.
RIO DE JANEIRO, 17 de fevereiro de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
24/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0959172-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO AVELINO EYER RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Diga o autor se tem interesse na designação de nova sessão de mediação, diante do ânimo conciliatório manifestado pelo réu (id. 154073318).
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
13/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/10/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:05
Juntada de ata da audiência
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:58
Audiência Mediação designada para 02/07/2024 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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27/05/2024 17:56
Audiência Mediação designada para 02/07/2026 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:24
Audiência Mediação designada para 17/04/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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10/03/2024 22:15
Audiência Mediação designada para 20/03/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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26/02/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:16
Outras Decisões
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06/02/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:25
Outras Decisões
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22/01/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:57
Outras Decisões
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13/12/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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