TJRJ - 0803331-28.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JEAN VIEIRA DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARINS AZEVEDO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803331-28.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA MARINS AZEVEDO RÉU: CHARLES MARINS CARNEIRO D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SERVIDÃO DE PASSAGEM ajuizada por ELIZANGELA MARINS AZEVEDO DE CASTRO contra CHARLES MARINS CARNEIRO, em que pretende, em sede de tutela de urgência e sua confirmação em cognição exauriente, que o réu desobstrua o acesso ao corredor de passagem, com a retirada imediata do portão de alumínio instalado irregularmente ou forneça uma cópia da chave do mesmo, bem como se abstenha de efetuar qualquer tipo de novo bloqueio/obstrução, para que a autora possa ter acesso a área externa de sua residência.
A decisão de ID 119110562 postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a instauração do contraditório.
Por sua vez, o réu apresentou contestação no ID 128716144.
Na oportunidade, arguiu conexão com a ação de Reintegração de Posse de n. 0800288-83.2024.8.19.0028, em trâmite 3ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada pelo réu que versa sobre o imóvel litigioso.
Sob esse prisma, patente o risco de decisões conflitantes (art. 55, §3º do CPC),sendo imperiosa a reunião das ações para decisão conjunta.
PELO EXPOSTO, considerando a conexão de ações, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos do art. 54 do CPC, para reunião da presente demanda com a ação autuada sob o n. 0800288-83.2024.8.19.0028 ajuizada na 3ª Vara Cível desta Comarca (art. 58 do CPC).
Cumpra-se.
Macaé,8 de novembro de 2024 -
13/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:54
Declarada incompetência
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20/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARINS AZEVEDO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CHARLES MARINS CARNEIRO em 17/07/2024 23:59.
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07/07/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZANGELA MARINS AZEVEDO - CPF: *17.***.*53-60 (AUTOR).
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01/04/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 17:11
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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