TJRJ - 0801029-05.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801029-05.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA CABRAL MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACIARA CABRAL MEDEIROS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação de indenização formulada por JACIARA CABRAL MEDEIROS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, tendo sido alegado que: 1.ganhou de presente de uma cliente, NAIRA CORREA LEITE, na data de 18 de outubro de 2022, em compra na modalidade on line NO SITE DA AMERICANAS.COM, o seguinte produto: Intel CELERON conforme nota fiscal eletrônica anexada a presente : 2 – A autora recebeu o computador , com detalhes em nota fiscal, no dia 20 de outubro de 2022, em sua residência: rua Pedro de Carvalho 360 – apto 601 (endereço residencial conforme comprovante de residência). 3 – Após alguns dias, levou o computador na casa do advogado, Rua da Assembleia número 10 – 11 º andar – Casa do Advogado – para instalar os programas do sistema do0 TJRJ, justiça federal e TRT ; 2.No fim de semana de 13-14 e 15 de janeiro de 2023, a autora recebeu uma cliente, mencionada e qualificada como testemunha, Sra.
ELISABETE VIEIRA LIMA, para trabalhar em uma ação que seria distribuída na semana do dia 16 a 19 de janeiro de 2023, antes do retorno da contagem dos prazos processuais.
O trabalho foi impossível, pois o computador não ligava . após conseguir ligar a máquina travava, não rodava os sistemas para acessar o TRT, TJRJ E TRFS, NÃO APRESENTAVA O CURSOR; 3.Um diagnóstico feito por telefone por um expert em T.I. mencionou o fato de que a memoria do computador e inferior ao sistema operacional que deve ser instalado por isso ter parado.
Daí necessitar aumentar memória , etc, 4.Há vício oculto; Id. 48180010 – Emenda da inicial.
Id. 61219947 - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou sua defesa, aduzindo que: 1.conforme registros internos, não encontrou nenhuma Ordem de Serviço gerada para melhor análise do aparelho da autora, sendo que através da nota fiscal em nome da autora, não encontrou nenhuma espécie de contato da mesma com a Assistência Técnica.
Cumpre demonstrar também que não há nos autos nenhuma comprovação, de que a parte autora tenha possibilitado à Samsung o reparo do produto, de forma que não houve resistência nenhuma por parte da Ré à pretensão autoral.
A parte autora não junta nenhuma ordem de serviço indicando a negativa da Samsung em fazer a verificação do aparelho em sua Assistência Técnica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
A parte autora alega vício oculto, porém, não levou seu notebook para assistência técnica.
Efetivamente há previsão de troca do produto, mas, para tanto, o legislador também fixou deveres ao consumidor, correlatos aos direitos do fornecedor, entre eles, a possibilidade de verificação da origem do defeito alegado (pode ter sido causado por mau uso) e o reparo do mesmo em até 30 dias.
A troca somente ocorre se tal prazo não for respeitado.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
O próprio autor declarou em sua petição inicial que não levou o produto para a assistência técnica, confessando que não quer respeitar o parágrafo 1º do art. 18 do CDC.
Assim sendo, em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, sob este ângulo, verifica-se, caso a caso, a hipossuficiência.
Dessa forma, competia ao autor comprovar, minimamente a existência do defeito e a impossibilidade ou demora no reparo pelo fabricante.
Desta forma, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, data a ausência de interesse em relação aos pedidos formulados por JACIARA CABRAL MEDEIROS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JACIARA CABRAL MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo pericial. -
29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JACIARA CABRAL MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
...partes sobre o agendamento da perícia (...) Local: BQ Escritórios - Edifício São José (próximo à Estação Carioca do Metrô) R.
São José, 40 4º andar - sala 43A Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20010-020.
Data e hora da entrega/coleta: 23 de janeiro... -
13/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JACIARA CABRAL MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SAMSUNG em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JACIARA CABRAL MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
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06/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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19/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 23:51
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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