TJRJ - 0949738-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:15
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA PAIVA SALES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
À autora, para complementar a GRERJ do ID 158901033, recolhendo os seguintes valores: 1102-3 - R$ 473,88; 1107-2 - R$ 72,44 + CAARJ + FUNDPERJ + FUNPERJ + FUNARPEN; 2101-4 - R$ 1.536,70; 2701-1 - R$ 29,48. -
28/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, pois a parte autora demonstra possuir rendimentos que não condizem com a condição do hipossuficiente econômico.
Os documentos que acompanham a petição de id 156104647 comprovam que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo hipossuficiente a quem a lei pretende beneficiar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas corretamente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
13/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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