TJRJ - 0964512-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ADRIANA HORSTH FONSECA PASSOS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JOHN WESLEY ARAUJO DE SA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0964512-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA GOMES MACEDO ZILE RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
Considerando os documentos apresentados com a inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o deferimento de medida liminar para que seja determinada a análise de toda a documentação e títulos enviados por e-mail, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com a consequente reserva de sua vaga, visando assegurar seu direito líquido e certo.
Conforme exposto, a autora é candidata regularmente inscrita no Concurso Público para o cargo de Enfermeira Especializada em Hemoterapia (Edital nº 001/2024, inscrição nº 400010291), tendo alcançado a 13ª colocação, conforme documentação juntada aos autos.
Após enviar, em 11/11/2024, toda a documentação exigida pelo edital e constar na lista de aprovados divulgada em 25/11/2024, foi solicitada, pela requerida, comprovação adicional de experiência em 28/11/2024.
A autora, prontamente, enviou a documentação requisitada, mas identificou que um dos documentos anexados estava equivocado.
Ao tentar corrigir o erro no sistema disponibilizado pela requerida, encontrou-se impossibilitada de realizar a retificação, pois o sistema bloqueou a alteração.
Posteriormente, recebeu um e-mail informando o indeferimento de sua documentação.
Ainda que tenha justificado o erro material e o bloqueio do sistema por meio de e-mails e contatos telefônicos, não obteve resposta.
No dia 29/11/2024, dentro do prazo de 24 horas do recebimento da notificação, reenviou a documentação correta para os endereços eletrônicos indicados no edital, acompanhada de justificativa e explicações sobre o ocorrido.
Contudo, às 22h do mesmo dia, foi comunicada pela requerida sobre o encerramento do prazo para envio de documentos, sendo desclassificada do certame, apesar de ter enviado os documentos tempestivamente e de forma justificada.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, em cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, defiro a tutela de urgência pleiteadapara determinar que seja realizada a análise da documentação e dos títulos enviados por e-mail pela autora, nos termos do artigo 300 do CPC, com a reserva da vaga pleiteada, a fim de resguardar seu direito líquido e certo.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de dezembro de 2024.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
16/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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