TJRJ - 0816240-10.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 14:22
Juntada de acórdão
-
12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:00
Juntada de acórdão
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03/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816240-10.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA PERES DE LIMA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CARREFOUR BANCO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cumpra-se a decisão da instância superior.
Intimem-se.
Certifique a serventia se todos os réus foram citados e ofertaram contestação.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Titular -
30/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:52
Juntada de acórdão
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:44
Juntada de acórdão
-
09/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2- Trata-se de ação de obrigação de fazer onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que os réus limitem os descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor de seus rendimentos.
Analisando as alegações da parte autora e as provas produzidas, presentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC a embasar a concessão da medida.
Conforme jurisprudência já consolidada nos Tribunais pátrios, em se tratando de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras, a totalidade dos descontos não poderá ser superior a 30% do salário do devedor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PERMITIDO EM LEI.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência na hipótese.
Contratação de empréstimo consignado.
Descontos que superam o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante.
Risco de dano manifesto, em razão do caráter alimentar da verba. 2.
Ainda que a parte autora tenha consentido com os descontos, não pode a instituição financeira efetuar os descontos em desrespeito aos ditames legais, superando o patamar permitido.
Verbetes sumulares nº 200 e 295 desta Corte.
Precedentes deste órgão colegiado. 3.
Aplicabilidade ao caso do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO DO RECURSO" (TJRJ, 0024258-74.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Tal entendimento inclusive se encontra sustentado pela súmula 200 do TJRJ: " A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." Com efeito, deve ser aplicado ao presente caso, por analogia, o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, eis que não se pode admitir que os descontos de empréstimos bancários englobem parte considerável dos vencimentos do devedor, voltados a sua subsistência, para fins de satisfazer o crédito da instituição financeira.
Assim, deverá prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade do salário, eis que este possui natureza alimentar e significa a manutenção da vida do requerente e de sua família.
Entretanto, a parte autora, por manifestação de vontade própria, celebrou os contratos de empréstimo junto aos Bancos réus, devendo, portanto, ser considerados também os princípios da autonomia da vontade, da liberdade e da boa-fé.
Dessa forma, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a suspensão da consignação das parcelas dos impugnados nesses autos, que excedam o limite de 30 por cento da renda da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como determino que as rés se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, tudo sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Expeça-se ofício à fonte pagadora da parte autora para imediata implementação desta decisão.
Determino a inclusão do feito na pauta do CEJUSC.
Cite-se parte ré e intimem-se. -
14/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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