TJRJ - 0812316-88.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GLEICE BRAGA FERREIRA DE ORNELLAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de WANDERSON BITENCOURT DE ORNELLAS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Analisando a petição inicial e a prova carreada aos autos, notadamente a escritura pública de compra e venda celebrada pelas partes relativas à unidade 105 do Bloco 2, objeto da Matrícula 421077 do 9º RGI da Capital, bem como o seu respectivo RGI, denota-se, cabalmente, que o compromisso assumido pela ré pela na cláusula terceira do mencionado pacto, encontra-se inadimplido até a presente data, tendo a autora pago integralmente o preço pela unidade.
Assim, reputo presentes os requisitos necessários a embasar a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito resta cristalina diante da prova documental que demonstra que o gravame ainda consta averbado no RGI da referida unidade adquirida pela autora.
O perigo de dano é mais do que patente nos casos desta natureza, eis que coloca a parte Autora em posição vulnerável uma vez que não possui o seu imóvel livre e desembaraçado do ônus hipotecário, estando impossibilitado, inclusive, de negociá-los.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a TUTELA para DETERMINAR a imediata expedição de ofício ao 9º RGI a fim de que se proceda a baixa do gravame existente no imóvel descrito na inicial.
Oficie-se ao credor hipotecário para ciência da presente decisão.
Deixo de designar, por ora a AC inicial, ato que poderá entretanto ser solicitado por ambas as parte em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Cite-se e intimem-se. -
14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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