TJRJ - 0291121-88.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 13:54
Conclusão
-
29/05/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 16:16
Conclusão
-
29/05/2025 16:15
Juntada de petição
-
29/05/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial. /r/r/n/nEfetuada a penhora eletrônica perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi parcial, o executado vem aos autos requerer o desbloqueio dos valores, informando o parcelamento do débito na via administrativa. /r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). /r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: /r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nNo caso em tela, como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, dessa forma mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos. /r/r/n/nAdemais, o executado não comprovou que a penhora recaiu sobre valores necessários à sua subsistência, não sendo suficiente a alegação de recair sobre valores inferiores a 40 salários mínimos.
O executado não comprovou que recebe salário ou provento na conta bloqueada./r/r/n/nAssim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. /r/r/n/n2 - Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. /r/r/n/n3 - Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. /r/r/n/n4 - Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. /r/r/n/n5 - Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. /r/r/n/n6 - Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
14/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT (Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
29/04/2025 15:37
Conclusão
-
29/04/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 15:29
Juntada de petição
-
24/04/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:00
Conclusão
-
24/04/2025 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 11:11
Juntada de documento
-
28/05/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2024 14:00
Conclusão
-
24/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:44
Juntada de documento
-
28/03/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 02:41
Documento
-
06/07/2022 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 16:21
Outras Decisões
-
13/01/2022 16:21
Conclusão
-
03/01/2022 05:57
Documento
-
21/12/2021 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 20:50
Conclusão
-
17/11/2021 23:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871911-31.2023.8.19.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 12:55
Processo nº 0812612-36.2022.8.19.0203
Ricardo Jose Barcellos Costa
Impecavel LTDA
Advogado: Caio Monteiro Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2022 10:12
Processo nº 0815962-09.2025.8.19.0209
Condominio do Edificio Fusion Offices To...
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Jorge Niemeyer de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 10:43
Processo nº 0835622-56.2024.8.19.0004
Isabella Martins Matos
Unimed do Ceara - Federacao das Sociedad...
Advogado: Francisco Mateus da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 14:03
Processo nº 0846304-45.2025.8.19.0001
Elia Caixeiro Amaral
Filipe Caixeiro Mattos
Advogado: Natercia Caixeiro Lobato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 01:20