TJRJ - 0815962-09.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1- A tutela de urgência requerida somente poderá ser concedida se evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dando e o risco do resultado útil do processo.
Diante da análise das alegações constantes da inicial, bem da documentação acostada, não está este Juízo, no momento, convencido da presença de tais requisitos.
No caso, a probabilidade do direito depende de exame dos argumentos da ré e ainda maior dilação probatória, motivo por que INDEFIRO, POR ORA, a tutela requerida. 2- Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos, mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 e incisos do CPC.
Intimem-se. -
14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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