TJRJ - 0802071-36.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 18:25
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:59
Processo Reativado
-
14/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:59
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:47
Processo Reativado
-
08/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
-
06/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 06/07/2025
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de WALLACE BRUNO NUNES DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SIMPAR S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JSL S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802071-36.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE BRUNO NUNES DE ALMEIDA RÉU: SIMPAR S.A., JSL S/A., VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
Recebo os embargos de declaração (art. 48, da Lei 9.099/95), uma vez que tempestivos.
No mérito, não os acolho, visto não haver na r. sentença combatida, conforme art. 1.022, do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo todas as questões apreciadas.
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de WALLACE BRUNO NUNES DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0802071-36.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE BRUNO NUNES DE ALMEIDA RÉU: SIMPAR S.A., JSL S/A., VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
Index 195563900 - Tendo em vista a abertura automática da conclusão pelo sistema informatizado Pje, sem a verificação da tempestividade dos Embargos Declaratórios, ao cartório para certificá-los.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
29/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802071-36.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE BRUNO NUNES DE ALMEIDA RÉU: SIMPAR S.A., JSL S/A., VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos e presentes os demais pressupostos.
Tendo em vista a manifestação voluntária dos embargados, passo a decidir.
Como se sabe, a previsão dos embargos de declaração se encontra no art. 48, da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, tendo como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes em sentença ou acórdão, sendo que a nova disciplina processual deu aos embargos declaratórios uma função que antes não era prevista pelo legislador, a dos efeitos modificativos, o que há muito tempo já admitia grande parte da jurisprudência.
Tratam-se os embargos declaratórios de um instrumento célere, econômico e concentrado, em plena consonância com a instrumentalidade do processo.
Assim, a decisão será mais justa na medida em que maior for a sua precisão e exaustibilidade.
Com efeito, não há indicação de exame em consonância com as teses apresentadas, não enfrentando os fundamentos para improcedência todos os argumentos deduzidos, restando imperiosa a declaração.
Diante do exposto, conheço do vício e declaro a r. sentença, que passa a constar com o teor seguinte: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A parte autora relata que, em 25/11/2024, por volta de 17h30 e 18h, conduzia o seu veículo e foi atingido por automóvel de propriedade da ré.
A parte autora afirma que o motorista do caminhão reconheceu a culpa pelo evento.
Aduz que não obteve solução administrativa.
Pedidos: 2.
Diante da urgência da situação, assim como a confissão das rés, requer-se a concessão de tutela antecipada para que seja determinado às rés, de forma solidária, que: a) Custeiem integralmente o reparo do automóvel do autor, conforme orçamento detalhado acostado aos autos, depositando o valor de R$ 4.094,50, no prazo de 05 dias a contar da citação, considerando que já haviam aprovado o orçamento por e-mail; b) Paguem diretamente ao autor o valor correspondente ao aluguel de um veículo similar, por um período de 06 (seis) dias, no valor do orçamento apresentado R$ 1891,56, a contar da data da decisão, comprovando o pagamento no prazo de 05 dias a contar da citação; 3.
A confirmação da tutela de urgência e a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 4.094,50 (quatro mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), a título de reparação dos danos materiais decorrentes do reparo do veículo, com juros legais e correção monetária desde a data do evento danoso; 4.
A confirmação da tutela de urgência e a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 1.891,59 (um mil e oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de ressarcimento das despesas com o aluguel de veículo por seis dias, acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela; 6.
A condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mérito, a questão envolve acidente automobilístico, ao qual a parte autora imputa responsabilidade à parte ré, a ser averiguada na modalidade culposa.
Assim sendo, tratando-se de responsabilidade subjetiva, cabe ao demandante a demonstração do nexo causal, do dano e da culpa do alegado causador do dano, em contrapondo, cabe a parte ré a prova de fatos excludentes de sua responsabilidade, se necessário.
Não prospera a pretensão de exclusão do polo passivo, visto que não restou demonstrada a responsabilidade exclusiva de apenas uma das figuras integrantes do grupo econômico.
Eventual ônus a ser suportado pode ser atribuído ou distribuído internamente.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora faz prova da assunção de responsabilidade pela ré, conforme comunicação através de e-mail encaminhado pelo departamento de sinistros do próprio réu ao jurídico e ao autor, na data de 24/01/2025, com o teor seguinte: Tentamos contato com o Sr. na data de ontem por telefone porém sem sucesso, a analise foi concluída como indenizável identificando a culpabilidade do nosso condutor. @Tacieli De Souza Silva por gentileza encaminhar as orientações ao Wallace para seguirmos com o ressarcimento.
Atenciosamente, Todas as demais tratativas conduzem apenas aos ajustes para indenização, sem qualquer ressalva ou dúvida sobre a responsabilidade pelo evento.
Não há administrativamente qualquer narrativa de dinâmica diversa da atribuída pelo autor.
Não há pela defesa a desconstituição de qualquer dos elementos de prova quanto ao evento, os danos, a dinâmica e a assunção de responsabilidade.
Essa última, mediante prova documental não refutada.
Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro, estabelece no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parte requerida que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC), revelando-se frágil a impugnação deduzida quanto a dinâmica do evento apresentada em contestação.
Ademais, em se tratando de hipótese equivalente ao evento danoso, a própria negativa do condutor do veículo da ré, em seara administrativa, não permitiria o alcance das tratativas até o reconhecimento de se tratar de evento indenizável.
Com relação ao dano direto, o cerne da controvérsia posta sob análise está limitado a indicação de um orçamento por cada uma das partes.
Na espécie, embora não elaborados três orçamentos, a questão foi precedida de ajustes entre os envolvidos e de ampla apuração interna pela demandada, ajustando os envolvidos, em que pese ter se dado apenas para fins de suposto acordo, a adoção do orçamento apresentado pela ré.
E, não havendo recusa motivada ou indicação inequívoca da necessidade de exacerbação, esse deve ser adotado.
Porém, não há que se inserir na condenação o ressarcimento por danos decorrentes da locação de veículo, visto que sequer comprovados.
Os danos morais, por sua vez, não se configuraram.
Pelo que se observa dos autos, do evento, não resultou qualquer dano físico ao autor, não havendo na sua fundamentação, qualquer elemento que, fugindo à normalidade, seja capaz de ensejar danos aos bens da personalidade.
Apesar do abalo indiscutivelmente vivenciado, os prejuízos passíveis de reparação estão adstritos à seara patrimonial.
Sobre o tema, transcrevo a seguinte Ementa, da lavra do Eminente Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, no julgamento do REsp 165413/RJ, em 05/06/2018: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), com correção monetária a contar da data do orçamento e incidência de juros legais moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, fará incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, independente de nova intimação, conforme art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC/02), eis que engloba a correção monetária e juros moratórios devidos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada requerido no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
15/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JSL S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 08:02
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2025 08:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:23
Audiência Conciliação não-realizada para 11/03/2025 12:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Ata da Audiência
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 19:51
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 12:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/01/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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