TJRJ - 0291497-74.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado alegando que efetuou a alienação do imóvel antes do lançamento do(s) tributo (s) cobrados na presente execução fiscal.
Efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud o executado compareceu ao autos para informar que alienou o imóvel, pelo que o bloqueio realizado junto as contas de sua titularidade é indevido.
Requer, portanto, o desbloqueio dos valores bem como a extinção da presente execução fiscal em razão da sua ilegitimidade passiva com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, analisando-se a certidão de ônus acostada aos autos verifica-se que a transferência da propriedade do imóvel pelo executado para terceiro(s) ainda não se operou, visto que foi celebrada apenas uma promessa de compra e venda, que apesar de registrada não tem este condão, haja vista que para tanto é necessário o registro da escritura de compra e venda definitiva.
Diante disso, não se verifica qualquer equívoco do Município ao dirigir a cobrança do crédito em face do executado, o qual figura no Cartório de registro de imóveis como proprietário do imóvel e, portanto, como tal, sujeito passivo do tributo nos termos do que dispõe o artigo 34 do CTN.
Com efeito, Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP , representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação ( REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1110551 SP 2008/0269892-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009) Ademais, de acordo com o art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84) a obrigação de informar eventual alteração da titularidade do imóvel tributado não pode ser do Poder Público, mas sim do contribuinte.
Dessa forma, não pode a municipalidade sofrer qualquer prejuízo, se o ônus de comunicar a alteração da titularidade do imóvel tributado é do contribuinte.
Veja-se o teor do art. 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), de acordo com a nova redação do dispositivo dada pela Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.400/2012: Art. 81 Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento.
Diante do acima exposto, deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva apresentada pelo executado.
Não obstante isso, os documentos que a instruem demonstram a alienação do imóvel a terceiro pelo que não se afigura razoável que o promitente vendedor do imóvel, que cumpriu com sua parte da avença, venha a sofrer restrições em seu patrimônio em virtude do inadimplemento do real devedor dos referidos tributos e taxas, cabendo, ao Município exercer o seu direito de cobrança com a prática de atos de constrição sobre o imóvel, considerando a natureza jurídica de obrigação propter rem de que se reveste o tributo em questão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores e determino a inclusão no polo passivo do adquirente e atual possuidor do imóvel Felipe Polleto Bastos, CPF: *55.***.*73-56. 2.
Inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do executado para o levantamento do valor bloqueado. 3.
Com a liquidação do mandado, providencie, o cartório, as devidas retificações perante o sistema DCP e Distribuidor para a inclusão do promitente comprador no polo passivo. 4. À luz do termo de penhora de fls. 21/22, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. 5.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual EMBAR. 6.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora.
Após a expedição, inclua-se o feito no local virtual AGROF, para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 7.
Com a resposta do ofício, inclua-se o feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão - no qual deverá permanecer sobrestado, com o andamento 28, até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
08/08/2025 14:14
Conclusão
-
08/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:20
Juntada de petição
-
09/06/2025 13:41
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:02
Conclusão
-
29/05/2025 17:02
Recurso
-
09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:14
Juntada de petição
-
09/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT (Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
24/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:44
Conclusão
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24/04/2025 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 15:27
Juntada de documento
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03/05/2023 12:22
Conclusão
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03/05/2023 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 04:57
Documento
-
27/02/2023 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 15:58
Conclusão
-
23/05/2022 15:58
Outras Decisões
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10/01/2022 06:39
Documento
-
19/12/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 14:01
Conclusão
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17/11/2021 23:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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