TJRJ - 0802610-11.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE SEBASTIAO LUIZ AFFONSO em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802610-11.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SEBASTIAO LUIZ AFFONSO TESTEMUNHA: JOSE ARMANDO CHAGAS VON HELD, ELIZABETE DE OLIVEIRA CARVALHO, JOSE LUIZ DE CARVALHO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANDRÉ SEBASTIÃO LUIZ AFFONSO em face do RIOPREVIDENCIA, na qual narra o autor, em síntese, que requereu, em março de 2022, a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua companheira, o qual, mesmo apresentada toda documentação necessária, ainda não foi apreciado pela ré, embora decorrido o prazo legal.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado que a ré conceda o benefício pleiteado.
Ao final, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, com a condenação da ré ao pagamento dos benefícios em atraso.
Inicial de Index.01, com documentos.
Decisão de Index.18, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação da ré.
Resposta da ré, com documentos, no index.29, momento em que narrou que o autor não preenche os requisitos para habilitação; que não há prova de convivência marital; que os atos administrativos se presumem verdadeiros.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora no Index.44, rejeitando as preliminares arguidas.
Deferindo a produção de prova oral, designando audiência de conciliação e determinando a intimação das partes.
Despacho de Index.60, declarando encerrada a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, para a concessão da pensão, faz-se necessário que o beneficiário ostente, à época do falecimento, condição de dependente do falecido, fazendo jus ao recebimento da pensão, fato este que, no sentir deste juízo, restou suficientemente comprovado, conforme prova dos autos de que o autor era companheiro da servidora falecida quando esta veio a óbito.
Nesse sentido, entendo necessário ressaltar o previsto na Lei nº 5.260/80, deste Estado do Rio de Janeiro, a qual versa sobre o regime jurídico previdenciário aplicável aos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro, prevendo a referida lei, em seu artigo 14, que o companheiro é um dos beneficiários da pensão por morte.
Senão vejamos: “Art. 14.
São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados; (Redação dada pela Lei 7628/2017) (...)” Ademais, a jurisprudência deste Egrégio TJRJ inclina-se no sentido da referida legislação, disciplinando que o/a companheiro/a, ainda que não integrante, de forma expressa, do rol de beneficiários da Previdência Social, faz jus à percepção de pensão por morte.
Segue precedente no sentido referido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO DA COMPANHEIRA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E RECEBIMENTO DE VALORES DESDE O ÓBITO DO SEGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECORRE A PARTE AUTORA AFIRMANDO QUE O REGULAMENTO DE PLANO BÁSICO DE BENEFÍCIOS DISTINGUE A CONDIÇÃO DE CÔNJUGE E COMPANHEIRO PARA FINS DE INCLUSÃO POST MORTEM, CONTRARIANDO O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOTICIANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS, PUGNANDO PELO PROVIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS.
NO CASO CONCRETO, A DESPEITO DE O § 1º, DO ART 8º, DO REGULAMENTO DO PLANO EQUIPARAR O COMPANHEIRO AO CÔNJUGE, VÊ-SE QUE QUANTO À INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO PÓS MORTEM, PREVISTO NO § 5º, O REGULAMENTO INCLUIU UMA DISTINÇÃO VERDADEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL, JÁ QUE PREVÊ QUE APENAS PARA OS COMPANHEIROS É NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ALI PREVISTAS.
COM EFEITO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSAGRA QUE A PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO PERDE O CARÁTER SOCIAL INERENTE À PREVIDÊNCIA PÚBLICA GERAL, POR DECORRER DE AVENÇA FIRMADA ENTRE PARTICULARES.
DO QUE CONSTA DOS AUTOS, O FALECIDO SEGURADO DEIXOU UM ÚNICO DEPENDENTE INSCRITO NA ENTIDADE PRIVADA, SEU FILHO INVÁLIDO.
NOTADAMENTE, A COMPANHEIRA FAZ JUS À SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, MESMO NÃO CONSTANDO EXPRESSAMENTE INSCRITA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NA HIPÓTESE VERTENTE, DEVE-SE PERMITIR A INCLUSÃO DA RECORRENTE, DIVIDINDO-SE IGUALMENTE A PARCELA MENSAL COM O BENEFICIÁRIO JÁ INSCRITO NA ENTIDADE.
NO TOCANTE À PRETENSÃO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DA VERBA PRETÉRITA, NÃO SE INFERE QUE A ENTIDADE RÉ TENHA INCORRIDO EM ABUSO DE DIREITO AO NEGAR O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, MORMENTE O DISPOSTO NO ART. 8º, § 5º DO REGULAMENTO DO PLANO BÁSICO DE BENEFÍCIOS (RPBB).
REFIRA-SE, AINDA, QUE A RÉ REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS AO FILHO DO SEGURADO, DEPENDENTE PREVIAMENTE INSCRITO NA ENTIDADE.
SISTEMA PRIVADO DE PREVIDÊNCIA QUE PRESSUPÕE A ACUMULAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS.
NESSA TOADA, REJEITA-SE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, DEVENDO O DECISUM PRODUZIR EFEITOS A CONTAR DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ – Apelação nº 02454984020178190001 - Vigésima Sexta Câmara Cível - Relator: Des(a).
Sandra Santarém Cardinali - Data de Julgamento: 18/08/2020 - Data de Publicação: 20/08/2020) Feitas tais considerações, entendo que a narrativa autoral revela-se comprovada nos autos, eis que a prova testemunhal corroborou as alegações do autor acerca da existência de relacionamento marital entre a falecida e o requerente, eis que todas as pessoas ouvidas em juízo, conforme mídia analisada por este juízo, confirmaram o relacionamento entre os dois, inclusive trazendo aos autos detalhes acerca do convívio de ambos, o que mostra-se suficiente para que este juízo conclua pela existência de união estável no caso.
Assim, entendo pela declaração de união de estável entre o autor e a falecida, a qual deve, por óbvio, se declarada de forma incidental, de maneira que DECLARO, INCIDENTALMENTE, a existência de união estável entre Zilda Gomes Honorato (falecida) e Jorge Luiz da Silva (autor da presente demanda).
Tendo em vista que as testemunhas ouvidas em juízo não souberam informar a data exata de início da união estável, tendo elas afirmado, contudo, que tal união teria durado “por mais ou menos quinze anos”, entendo razoável fixar como marco inicial o ano de 2010 como sendo o ano de início da união estável.
Dessa forma, comprovada a condição de companheiro do autor, entendo inexistir óbice ao deferimento do pleito autoral, na medida em que atendidas as exigências da lei, que restam corroboradas pela jurisprudência deste Egrégio TJRJ.
Assim, entendo que o argumento da autarquia ré no sentido da impossibilidade do deferimento do pleito de pagamento de pensão ao autor, em razão da ausência de comprovação da sua condição de dependente da falecida, não merece acolhimento, eis que comprovada a existência de união estável entre o autor e a falecida, impondo-se, assim, a condenação da autarquia ré ao pagamento da pensão ora pleiteada, cujo termo inicial será a data do requerimento formulado pelo autor, limitados os pagamentos à data de 5 anos (prescrição quinquenal) contados da data do ajuizamento da presente demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e: a) CONDENO a ré a pagar ao autor o benefício de pensão por morte, referente à união estável ora incidentalmente declarada em relação à servidora falecida SONIA MARIA TURL VASCONCELLOS, em valores condizentes com os previstos aos demais servidores; b) CONDENO a ré a pagar ao autor todos os valores a ele devidos, e não percebidos, a título da referida pensão por morte, cujo termo inicial será a data do requerimento formulado pelo autor, limitados os pagamentos à data de 5 anos (prescrição quinquenal) contados da data do ajuizamento da presente demanda, devendo tais valores ser acrescidos de correção monetáriae sobre a qual devem incidir juros de mora desde a citação, devendo a correção monetária e os juros de mora ser calculados pela taxa SELIC (artigo 389 c/c artigo 406, caput e §1º, ambos do Código Civil), utilizando-se a tabela prática deste Egrégio TJRJ para os cálculos Sem prejuízo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determino a imediata inclusão do autor, nos cadastros da ré, como dependente previdenciário de SONIA MARIA TURL VASCONCELLOS, devendo a autarquia requerida iniciar o pagamento do benefício de pensão por morte ao autor no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua efetiva intimação, devendo todos os pagamento vincendos terem por base a data de pagamento dos benefícios pagos pela requerida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a ré nos termos da súmula nº 410 do STJ.
Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado nº 28 do FETJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, I do CPC.
P.
R.
I.
TERESÓPOLIS, 30 de abril de 2025.
ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Grupo de Sentença -
07/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:12
em cooperação judiciária
-
28/03/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE SEBASTIAO LUIZ AFFONSO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 17:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
23/07/2024 17:25
Juntada de Ata da Audiência
-
05/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 17:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
08/05/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE SEBASTIAO LUIZ AFFONSO em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801817-84.2025.8.19.0002
Vanesca dos Santos Rozendo
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Jose Campello Torres Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 16:45
Processo nº 0805902-11.2024.8.19.0209
Jorio Santos da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S A
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 08:55
Processo nº 0125883-27.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Gilberto J M Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2015 00:00
Processo nº 0227218-16.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Herli Joaquim de Menezes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2020 00:00
Processo nº 0816787-70.2022.8.19.0204
Wellington Lima dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Alberto Soares Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2022 12:05