TJRJ - 0816787-70.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/06/2025 11:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0816787-70.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON LIMA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por WELLIGNTON LIMA DOS SANTOScontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
O autor sustenta ser consumidor dos serviços prestados pela ré, conforme código de cliente nº 0414086308 e código de instalação nº 31628447.
Narra que, no dia 12/07/2022, foi surpreendido com a notícia de formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10541782, em razão de suposto desvio de energia elétrica.
Aduz que não obteve êxito na resolução administrativa da controvérsia.
Postula, destarte, a declaração de nulidade do TOI nº 10541782 e de inexistência dos débitos respectivos; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos em virtude do aludido TOI e ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Despacho do Juízo de ID 25510034, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Petição do autor de ID 26956141, em cumprimento ao supracitado despacho.
Decisão do Juízo de ID 43083701, deferindo a gratuidade de justiça requerida.
Contestação da ré em ID 75238545, defendendo a regularidade do TOI, o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
Réplica da autora em ID 104779295, refutando os argumentos expendidos na contestação.
Manifestação das partes em IDs 121076655e 156287963, informando que não têm outras provas a produzir.
Decisão saneadora em ID 163284308.
Petição da ré em ID 164145570, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito propriamente dito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da cobrança consubstanciada no TOI nº 10541782; b) a existência do direito dorequerente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão do aludido TOI; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código de cliente nº 0414086308 e código de instalação nº 31628447.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, a demandada aduz que teria sido constatada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel do demandante, o que ensejou a lavratura do TOI reclamado.
Ora, o artigo 129, “caput” e parágrafos, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 determina que, na ocorrência de indício de irregularidade, a concessionária deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, mediante a realização dos seguintes procedimentos: emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio; solicitação de perícia técnica; elaboração de relatório de avaliação técnica, quando verificada violação do medidor ou dos demais equipamentos de medição; avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; implementação de medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; recursos visuais, tais como fotografias e vídeos; entrega de uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo, ou, no caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Ocorre, contudo, que a requerida não produziu prova inequívoca capaz de demonstrar a efetiva concretização dos procedimentos exigidos pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, notadamente no que diz respeito à realização de perícia técnica no âmbito administrativo. É importante ressaltar que as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Ademais, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Além disso,o Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado de forma unilateral pela concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, nos termos do que preconiza a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que o Termo de Ocorrência e Inspeção sob análise foi lavrado sem a devida observância das exigências legais.
Outrossim, releva destacar que, mesmo após ser intimada a se manifestar em provas, a ré salientou, por duas vezes,o seu desinteresse na produção de outras provas(ID 156287963 e 164145570).
Entretanto, diversamente do que sustenta a demandada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se orienta no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a demonstração das irregularidades aduzidas pela concessionária, conforme se depreende do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.DIREITODO CONSUMIDOR.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 236 DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Inexistência de presunção de legitimidade doTOI.
Nos termos do verbete sumular nº 256 da jurisprudência deste Tribunal, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 2.
Inversão do ônus daprova.
A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da lavratura doTOI, nos termos da inversão ope legis estabelecida no art. 14, §3º do CDC, e sequer requereu a produção daprovapericiala fim de atestar as irregularidades apontadas. 3.
Dano moral não configurado.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela cobrança excessiva, não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar apersonalidadedo autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0165773-26.2022.8.19.0001- Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Em última análise, cabe enfatizar que a ré não comprovou a existência de variação significativa no consumo registrado nos períodos anteriores e posteriores ao período objeto do TOI impugnado (07/2016a 07/2022).Assim, inexiste consumo a menor que enseje débito passível de recuperação pela demandada.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 10541782e de inexistência do débito respectivo, no montante de R$ 3.105,84.
Outrossim, é cabível a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelodemandante em virtude do TOI ora declarado nulo, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela demandada.
Impende ressaltar, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Igualmente merece acolhida o pedido de compensação por danos morais, uma vez que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da ré acarretaram inequívoca violação aos direitos da personalidade do autor.
No caso sob exame, releva destacar que o autor comprovou a perda do tempo útil ao tentar solucionar administrativamente a questão junto à ré, indicando 14 (catorze) números de protocolos de reclamação administrativa na inicial, não impugnados de forma especificada pela demandada.
Dessa maneira, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Ademais, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do TOI nº 10541782e ainexistência do débito respectivo, no montante de R$ 3.105,84; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo autor em virtude dos TOI nº 10541782, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:03
Audiência Mediação cancelada para 07/12/2023 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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28/11/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
-
01/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:33
Audiência Mediação designada para 07/12/2023 16:00 CEJUSC da Regional de Bangu.
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27/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:16
Aguarde-se a Audiência
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23/10/2023 18:22
Audiência Mediação designada para 07/12/2023 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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23/10/2023 18:20
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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18/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:45
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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