TJRJ - 0814610-47.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
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19/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ANNA GIULLIA ANDRADE DE LUCA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de E! CHANNEL SERVICES BRAZIL, LLC em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 02:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANNA GIULLIA ANDRADE DE LUCA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0814610-47.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido formulado pelas partes para homologação de acordo extrajudicial firmado entre elas e terceiro, pretendendo esse último a sua inclusão no feito, sob a alegação de que celebrou cessão de direitos com a Autora tendo por objeto o direito litigioso.
Do termo de acordo apresentado, verifica-se que na obrigação de pagar assumida pela Ré, o terceiro é quem figura como credor, a revelar que a pretensão das partes é, de fato, de sucessão da Autora pelo terceiro.
Além disso, o termo de acordo como apresentado não pode ser homologado à vista das irregularidades apresentadas.
Nesse sentido, visando sanar os vícios processuais, determino: I) A intimação da empresa "AGSILVA AGÊNCIA DE NOTÍCIAS LTDA.", cessionária da Autora, para: a)regularizar a representação processual, devendo acostar ao processo a última alteração dos atos constitutivos, procuração e o termo de cessão de direitos celebrado com a Autora, e; b)à luz do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, comprovar o porte legal mediante a juntada ao processo de documento apresentado à Receita Federal do Brasil, com indicação expressa da receita bruta mensal auferida nos últimos doze meses (art. 3º da Lei Complementar nº 123/06).
II) Em relação à Ré, determino a regularização da representação processual, mediante a juntada ao processo dos atos constitutivos e procuração.
III) Por fim, deverão as partes ratificar os termos do acordo em virtude da ausência de qualificação adequada da assinatura eletrônica ali lançada, ficando, desde já, cientes de que a opção pela assinatura eletrônica na procuração se limitará àquela oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso VI do CPC) Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANNA GIULLIA ANDRADE DE LUCA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/08/2024 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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