TJRJ - 0806946-38.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806946-38.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Defiro JG. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação pelo procedimento comum, por meio do qual a parte autora requer a suspensão de descontos em seu vencimento, decorrentes de empréstimo consignado firmado em seu nome de forma fraudulenta, consistente na obtenção de seus dados e foto selfie a partir da intervenção de terceiros que, a pretexto da realização de cadastro para fornecimento de cesta básica, valeram-se da boa-fé e da pouca instrução da parte autora, para a realização do empréstimo objeto da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A narrativa autoral é verossímil e plausível, notadamente porque o empréstimo objeto da lide destoa por completo do perfil do demandante, sendo fortes os indícios da realização de negócio fraudulento por terceiros, mediante método denominado de engenharia social.
Ademais, a parte autora comprova ser pessoa de baixa renda, de sorte que o desconto em seu benefício assistencial cria risco concreto a sua subsistência, por atingir verba de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para o fim de determinar a suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo objeto da lide, até ulterior decisão deste juízo.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, a fonte pagadora da parte autora, para dar cumprimento à presente decisão. 3) Cite-se para contestar, com as advertências legais de praxe.
ITAGUAÍ, 6 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
07/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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