TJRJ - 0803304-78.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LORENZO FERREIRA SCAFFA FALCAO em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803304-78.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: MERCADO PAGO SENTENÇA AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA E SILVA ajuizou ação em face de RÉU: MERCADO PAGO, objetivando indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é vendedor de quentinhas e seus clientes lhe pagam através da máquina de cartão fornecida e vinculada ao réu.
O pagamento efetuado na máquina é direcionado para a conta do autor, que possui mais de 02 anos, junto ao réu.
No dia 16/03/2024, o autor tentou comprar uma geladeira através do site OLX, porém, no momento do pagamento, o autor recebeu a informação de que a conta junto ao réu estava bloqueada e sem valor disponível para uso.
Diante disso, o autor entrou em contato com o réu, que lhe informou que o desbloqueio da conta ocorreria em 05 dias.
Em 19/03/2024, o autor teve a sua conta liberada; em razão disso, o autor compareceu ao mercado para realizar as compras para o seu trabalho; porém, no momento do pagamento, o cartão não autorizou a compra alegando um novo bloqueio na conta do autor.
Assim, o autor entrou em contato com o réu novamente acerca do bloqueio, que lhe informou que haveria uma análise de movimentações e o dinheiro ficaria retido por 05 dias.
Por fim, no dia 21/03/2024, o autor teve a sua conta liberada.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 116546114, alegando, preliminarmente, indevida concessão a gratuidade de justiça e ausência do interesse de agir.
No mérito, o réu alegou que, ao inabilitar a conta do autor, agiu em estrito cumprimento de seu dever legal.
O réu sustentou que o bloqueio da conta do autor ocorreu por este ter agido em desacordo com os Termos e Condições ajustados.
Ademais, o réu expôs que, desde a propositura da ação, o autor retirou os valores constantes na conta.
O réu esclareceu que a conta do autor se encontra devidamente ativa e sem nenhuma restrição, podendo ser utilizada normalmente, bem como que a reabilitação da conta ocorreu devidamente antes da propositura da ação.
Réplica no index 144074877. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, já que as partes não demonstraram interesse.
Rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não demonstrou incremento patrimonial no curso da ação, apresentando uma impugnação genérica.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que teve sua conta bloqueada com retenção do saldo sem justificativa.
Afirma que a atitude do réu lhe causou danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil. É fato incontroverso que a parte autora que possui uma conta na plataforma do Mercado Pago para recebimento de valores e que teve sua conta suspensa, sem aviso prévio, ficando impossibilitada de utilizar o saldo.
O réu não nega a retenção, justificando em razão da necessidade de manter a segurança da plataforma e dos demais usuários, afirmando que a conta foi inabilitada por ter agido em desacordo com os Termos e Condições ajustados, motivo pelo qual foi necessário realizar o bloqueio temporário do saldo em conta.
Contudo, não comprovou o réu qualquer conduta suspeita da parte autora a justificar a retenção dos valores.
Na presente ação o réu não produziu uma prova sequer a fim de comprovar a existência de fraude (ou ainda de motivos para suspeita) a justificar a retenção da conta do autor, não havendo qualquer comprovação de ilicitude no atuar do autor em relação aos recebimentos dos valores.
Neste contexto, não há que se falar que o réu agiu no exercício regular do direito, na medida que não comprovou que a conta do autor não estivesse nos termos e condições de uso, ônus que lhe competia a teor da regra do art. 373, II do CPC.
Não se nega às plataformas de venda adotar medidas de segurança a fim de resguardar a segurança dos usuários e prevenir fraude.
Contudo, verifico que a suspensão da conta do autor e o bloqueio dos valores foi falha, ensejando a obrigação de indenizar o autor pelos danos daí advindos.
Isto porque a retenção dos valores da parte autora caracteriza enriquecimento sem causa, pois não foi comprovado alguma irregularidade praticada pelo autor sob as luzes das Leis que dirime essa controvérsia.
Sendo assim, a conduta da ré caracteriza irregular e abusiva, não havendo legitimidade para a suspensão e bloqueios dos valores, só pelo motivo de que, sob a ótica da ré, a conta do autor poderia ocasionar ou causaria riscos.
Destaque-se que as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função.
Certo é que a atitude displicente do réu deve ser combatida para que esta se esmere na prestação de seus serviços, fornecendo aos seus clientes maior segurança e qualidade, visto que situações como a ora narrada geram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
Sobre o tema, transcrevo Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: 0006698-43.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR A C Ó R D Ã O Apelação Cível.
Responsabilidade Civil.
Ação Cominatória e Indenizatória.
Retenção de valores e suspensão da conta do usuário pelo MERCADO PAGO.
Alegação de abusividade e pedido de liberação da quantia.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Reforma.
Análise casuística quanto à incidência da Legislação Consumerista.
Caso concreto em que se aplica o Código Civil em razão do autor ser vendedor habitual, não sendo destinatário final do serviço, e, portanto, não havendo relação de consumo, conforme entendimento do E.
STJ.
Aplicação dos artigos 421 e 927 do Código Civil.
Conduta abusiva e ilícita do réu demonstrada.
Suspensão da conta (cadastro) do autor e bloqueio de valores na plataforma do réu.
Não demonstração de pendências do autor em relação a compradores ou mesmo reclamações.
Descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Danos Materiais comprovados.
Danos Morais configurados, fixados em R$7.000,00.
Honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/08/2023 - Data de Publicação: 11/09/2023 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/11/2023 - Data de Publicação: 09/11/2023 0001680-27.2021.8.19.0051 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 31/10/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor aduz que utilizava a plataforma do Mercado Pago para suas transações comerciais, quando foi surpreendido com a suspensão de sua conta e com a retenção de um saldo, pretendendo indenização por danos materiais e morais.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a restituir o valor de R$ 620,59, a título de danos materiais e a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Recurso exclusivo autoral, visando a majoração da indenização por danos morais e a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais.
A circunstância vivenciada pela autora não apresenta qualquer desdobramento a fundamentar a pretensão de indenização em valor superior ao determinado na sentença recorrida.
Valor da indenização mantido em R$2.000,00 este adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Omissão na sentença quanto aos consectários legais no que se refere aos danos materiais.
Responsabilidade contratual.
Correção monetária incide a partir do ilícito (31/03/2021) e juros a partir da citação.
Aplicação da Súmula 43 do STJ e do art. 405 do CC/02.
Sentença parcialmente reformada para, no que se refere ao dano material, determinar a incidência de correção monetária a partir de 31/03/2021 e de juros a partir da citação.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/10/2023 - Data de Publicação: 09/11/2023 (*) O arbitramento da indenização deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Considerando as circunstâncias do caso concreto e, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora , que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Rio de Janeiro,15de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LORENZO FERREIRA SCAFFA FALCAO em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *30.***.*22-22 (AUTOR).
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02/04/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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