TJRJ - 0826631-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:07
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LUIZ PHILLIPE EVANGELISTA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826631-70.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ PHILLIPE EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: CAMILA FERREIRA MONTEIRO PretendeoExequentearenovaçãodatentativadebloqueiodos ativos financeiros do Executado anteriormente frustrada.
Contudo, segundo jurisprudência do STJ, para nova tentativa de penhora dos ativos financeiros do Executado, se impõe a demonstração da mudança na situação econômica do devedor.
Assim, considerando que somente o tempo decorrido entre a última diligência e a que se pretende obter não constitui fundamento jurídico relevante e à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica da Executada, se impõe indeferir o pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiras da Executada.
Indique o exequente bens da executada passíveis de penhora no prazo de 10 dias sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
16/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ PHILLIPE EVANGELISTA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ PHILLIPE EVANGELISTA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/11/2024 10:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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