TJRJ - 0806075-08.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Ato Ordinatório Processo: 0806075-08.2024.8.19.0024 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: JOSE CARLOS VIEIRA DE ARAUJO A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): Diga ao autor quanto à citação negativa.
ITAGUAÍ, 29 de maio de 2025.
REBECCA CATARINE CAETANO DOS SANTOS -
29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806075-08.2024.8.19.0024 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: JOSE CARLOS VIEIRA DE ARAUJO 1) Indefiro a liminar requerida, eis que o alegado esbulho data de mais de ano e dia, devendo o feito seguir o procedimento comum.
De toda forma, compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo incabível a concessão da tutela de urgência, no presente caso.
Os documentos juntados, constituídos unilateralmente, não prescindem de confirmação durante a instrução processual.
Ademais, não há demonstração de que o objeto da concessão titularizado pela parte autora esteja sendo impedido ou dificultado pela ocupação imputada à parte ré.
Por outro lado, o alegado risco à atividade da parte autora não está objetivamente demonstrado nos autos, sendo que pelas fotografias que acompanham à inicial, a ocupação da área pela parte ré se encontra consolidada há tempo considerável, sem notícia de prejuízo à circulação da via, de sorte que não se verifica a urgência do caso que justifique a mitigação do contraditório.
Intimem-se. 2) Cite-se para contestar, com as advertências legais de praxe.
ITAGUAÍ, 6 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
07/05/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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30/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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