TJRJ - 0240769-29.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Expeçam-se os mandados de transferência, do valor total da conta, conforme dados de fls. 61./r/r/n/nConta 2400129604662 em favor de MARCIA CRISTINA DA SILVA ROSARIO, sendo o CPF correto o de nº *82.***.*47-94./r/r/n/nConta 4100115463293 em favor de LINCE COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA. -
19/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:52
Juntada de documento
-
16/05/2025 15:10
Conclusão
-
16/05/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do executado para levantamento do valor que se encontre depositado, após informados nos autos os dados bancários (CPF, banco, agência e conta) para transferência./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
08/05/2025 18:28
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT (Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
06/05/2025 15:52
Conclusão
-
06/05/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 14:53
Juntada de petição
-
24/04/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:45
Conclusão
-
24/04/2025 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 15:30
Recurso
-
11/04/2025 15:30
Conclusão
-
11/04/2025 15:13
Juntada de petição
-
11/04/2025 12:11
Juntada de documento
-
22/08/2022 17:05
Juntada de documento
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03/08/2022 12:36
Conclusão
-
03/08/2022 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:34
Outras Decisões
-
25/07/2022 15:34
Conclusão
-
01/01/2022 04:39
Documento
-
20/12/2021 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2021 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 02:07
Conclusão
-
13/10/2021 08:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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