TJRJ - 0004772-75.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:46
Juntada de petição
-
01/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:05
Documento
-
01/07/2025 13:04
Documento
-
22/06/2025 22:40
Audiência
-
13/06/2025 16:19
Conclusão
-
13/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:35
Juntada de petição
-
11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:45
Documento
-
10/06/2025 18:42
Juntada de petição
-
06/06/2025 14:35
Juntada de petição
-
05/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:12
Documento
-
05/06/2025 16:11
Documento
-
04/06/2025 11:48
Expedição de documento
-
02/06/2025 15:55
Expedição de documento
-
02/06/2025 15:48
Expedição de documento
-
02/06/2025 11:14
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:01
Documento
-
21/05/2025 11:57
Expedição de documento
-
20/05/2025 10:32
Expedição de documento
-
06/05/2025 00:00
Intimação
A questão sobre prescrição será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC./r/r/n/nAs partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação. /r/r/n/nO processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo./r/r/n/nFixo os seguintes pontos controvertidos: (1) Se há contrato de aluguel entre as partes; (2)caso positivo o item 1, o valor dos aluguéis; (3) se houve benfentorias no imóvel objeto desta lide; (4) se houve dano material ; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a)./r/r/n/nQuanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes não constitui relação de consumo, sendo inaplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nA presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a)./r/r/n/nDefiro os seguintes meios de prova: documental superveniente, testemunhal./r/r/n/nApós a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC)./r/r/n/r/n/nDesigno audiência de instrução e julgamento para 25/06/2025, às 15h30min./r/r/n/nRessalvado o disposto no artigo 455, §§ 2º e 4º, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do § 1º do artigo 455 do CPC, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, CPC), sob pena de desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, CPC). /r/r/n/nIntime-se as testemunhas arroladas pela DP, (ID 123-130)/r/r/n/nSe for o caso, em momento oportuno será designada a perícia técnica. -
05/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 14:07
Conclusão
-
13/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:24
Juntada de petição
-
12/03/2025 10:29
Juntada de petição
-
07/03/2025 22:15
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:01
Conclusão
-
07/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:51
Juntada de petição
-
04/12/2024 14:19
Juntada de petição
-
03/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:25
Juntada de petição
-
27/11/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:32
Juntada de petição
-
03/09/2024 16:27
Juntada de petição
-
28/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:16
Conclusão
-
23/08/2024 16:16
Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2024 13:38
Juntada de petição
-
20/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:14
Juntada de petição
-
06/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:13
Conclusão
-
11/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:25
Juntada de petição
-
20/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:17
Remessa
-
15/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:34
Juntada de petição
-
26/01/2024 16:23
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:04
Juntada de documento
-
18/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:43
Conclusão
-
09/01/2024 10:46
Juntada de petição
-
16/11/2023 03:10
Documento
-
31/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:51
Conclusão
-
25/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:09
Juntada de petição
-
21/08/2023 13:52
Conclusão
-
21/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:25
Juntada de petição
-
28/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 04:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 04:53
Documento
-
23/06/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 21:48
Conclusão
-
10/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 20:11
Juntada de petição
-
05/03/2023 14:14
Juntada de petição
-
28/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:34
Documento
-
07/02/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:34
Conclusão
-
06/02/2023 15:40
Juntada de petição
-
27/01/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:31
Documento
-
25/11/2022 16:50
Expedição de documento
-
25/11/2022 10:43
Expedição de documento
-
25/07/2022 16:39
Expedição de documento
-
21/07/2022 15:26
Expedição de documento
-
22/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:51
Conclusão
-
22/06/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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