TJRJ - 0828127-46.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:14
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0828127-46.2024.8.19.0202 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828127-46.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00128563 APELANTE: MARCIA CRISTINA SOARES DA ROCHA ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 APELADO: GUANABARA Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I ¿ CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por Autora que teve seu pedido indenizatório extinto sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais.
Sustenta, a Apelante, que o indeferimento da gratuidade de justiça foi imotivado, e requer a reforma da sentença para que lhe seja oportunizada a comprovação de hipossuficiência.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é cabível o conhecimento do recurso interposto sem preparo, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após intimação específica para tanto.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 1.
A declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, podendo o Juízo exigir prova da alegada hipossuficiência, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da C.F./88 e consolidado na Súmula nº 39, do T.J.R.J. 2.
A Apelante foi expressamente intimada a comprovar sua condição financeira ou recolher as custas recursais, sob pena de deserção, tendo permanecido inerte. 3.
A ausência do preparo, elemento extrínseco de admissibilidade, enseja a inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 1.007, §2º, e art. 932, III, do C.P.C. 4.
Situação análoga já foi enfrentada pela jurisprudência deste Tribunal, sendo reiterado o entendimento de que a omissão em cumprir determinação judicial para comprovar hipossuficiência ou recolher custas inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da omissão no recolhimento do preparo, deixa-se de conhecer do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Tese: A ausência de preparo recursal, quando não comprovada a hipossuficiência após intimação específica, enseja a deserção e impede o conhecimento da apelação.
Dispositivos legais aplicados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §7º; 1.007, §2º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: T.J.R.J.
Súmula nº 39; T.J.R.J., AI 0103045-78.2024.8.19.0000, Des.
Luiz Umpierre de Mello Serra; T.J.R.J., AI 0007989-81.2025.8.19.0000, Des.
Fabio Uchoa; T.J.R.J., AI 0000391-76.2025.8.19.0000, Des.
Mauro Martins; T.J.R.J., AI 0017110-36.2025.8.19.0000, Des.
Sérgio Nogueira. -
21/04/2025 12:33
Não Conhecimento de recurso
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24/03/2025 10:58
Conclusão
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21/03/2025 14:43
Documento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 19:01
Mero expediente
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25/02/2025 11:11
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 14:28
Remessa
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24/02/2025 14:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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