TJRJ - 0807856-70.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0807856-70.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VELOSO FERNANDES RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
EDUARDO VELOSO FERNANDES propôs ação de obrigação de fazer c/c reparatória por dano material e moral com pedido de tutela de urgência em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., no qual narra ter adquirido uma televisão, modelo SAMSUNG UN50TU8000 GXZD, em 27/11/2020, no valor de R$ 2.399,00, conforme nota fiscal em anexo.
Aduz que em menos de um ano após a compra, o aparelho apresentou defeito com linhas horizontais na tela, ocasião em que o produto foi encaminhado para a assistência técnica da ré em 19/10/2021.
Ademais, afirma que após um ano e três meses da troca da tela pela assistência, o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito, vindo a solicitar o reparo junto à assistência técnica em 22/02/2023, sendo a troca realizada novamente pela ré.
Não obstante, narra que no dia 31/01/2025, dois anos após o segundo conserto, o aparelho de televisão voltou a apresentar o mesmo problema, vindo a gerar uma nova ordem de serviço (n° 4772502581), em 18/03/2025.
Por fim, afirma que não restou outra alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional, já que a ré não apresentou solução plausível, eficiente e definitiva para o problema apresentado.
Diante do exposto, considerando o vício oculto e o lapso de durabilidade de 1 ano após cada conserto, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a ré realize a entrega de um novo aparelho em iguais condições.
Ao final, requer a confirmação dos efeitos da tutela para que a ré entregue uma televisão nova nas mesmas características ou a condenação da ré pelos danos materiais no valor de R$ 3.500,00, bem como pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 179230211 veio acompanhada dos documentos.
A decisão de id. 179402814 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus.
Contestação da segunda ré no id. 184970564.
Preliminarmente, pugna pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz inexistência de responsabilidade civil, em razão da culpa exclusiva de terceiros; impossibilidade de dano material e da inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que houve reparo no por assistência técnica não autorizada, acarretando prejuízos no aparelho; culpa exclusiva do consumidor; ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Contestação da primeira ré no id. 185332317.
Preliminarmente, requer a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, alega que o prazo de garantia se encontra expirado; inexistência de vício oculto; ausência de responsabilidade, pois houve reparo pela assistência técnica no prazo legal; inexistência de obsolescência programada; ausência de dano material, moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 191795926.
Despacho no id. 200388590 determinando a manifestação das partes em provas.
Em id. 201627078, a segunda ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Em id. 211053700, o cartório certificou que o autor e a primeira ré não se manifestaram em provas.
Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 211119010, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas rés; deferiu a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora e determinou a intimação das rés para que, querendo, especifiquem outras provas a serem produzidas.
As rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos ids. 212176428 e 212894300.
O cartório certificou no id. 219228684 que decorreu o prazo legal da decisão saneadora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O Código de Defesa do Consumidor ainda assegura, na hipótese de defeito do produto não sanado no prazo de 30 dias, tripla opção para o consumidor, a restituição do valor pago, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço, consoante se verifica do disposto no art. 18, (sec)1º da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, a autora optou pela substituição do produto, o que deve ser acatado, ante a narrativa autoral no sentido de que teria procurado resolver o problema administrativamente, conforme ordens de serviços de ids. 179232865 e 191795939, não tendo logrado êxito em solucionar o defeito, devendo as rés realizarem a troca do produto do mesmo modelo.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Constitui o descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Ressalta-se que caberia às rés comprovarem que o defeito do produto em questão teria sido decorrente de mau uso, não juntando laudo técnico ou qualquer outro documento idôneo a comprovar a sua alegação e, intimadas a se manifestarem em provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse ponto, não se desincumbiram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, notadamente em razão de o vício observado no produto adquirido ter surgido durante o prazo de vida útil do produto e de forma recorrente após diversas trocas realizadas pela assistência técnica.
A tese de que não haveria o dever de reparar em razão de o produto não estar mais no prazo de garantia não merece guarida, pois, cumpre frisar que, em se tratando de vício oculto, na forma do (sec) 3º do art. 26 do CDC, o critério a ser adotado é o da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, (sec) 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Ressalta-se que a autora procurou a assistência técnica por três vezes em período intercalado de 1 ano após os reparos, não tendo a ré apresentado solução eficiente e definitiva para o problema no produto.
Dessa forma, ainda que fora do prazo de garantia, as Rés devem responder pelo vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação, tendo em vista que não se pode atribuir ao desgaste natural um televisor de valor elevado que em menos de um ano de uso apresentou linhas horizontais na tela e sucessivos defeitos após os reparos, sendo este fato confessado pela própria ré em seu bojo de defesa.
Quanto à ocorrência de danos morais, entendo que esta ocorreu na hipótese, ante os aborrecimentos e angústias enfrentados pela autora para obter um simples conserto de seu aparelho.
Decerto que se dessumem não apenas da frustração das legítimas expectativas de usufruir do produto sem defeitos de fabricação e do enorme desconforto ocasionado pela privação do bem adquirido, mas igualmente da perda do tempo útil do consumidor que, desviando seu tempo e atenção de atividades necessárias ou por ele preferidas, ao buscar a resolução administrativa da questão por diversas vezes seguidas, não obteve êxito, sendo obrigado a suportar os transtornos ocasionados e ingressar judicialmente com a presente demanda.
Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda observando a conduta lesiva, o dano sofrido e a capacidade econômica das rés, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) condenar solidariamente as rés a substituir o aparelho de televisão modelo "SAMSUNG UN50TU8000GXZD", no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) condenar solidariamente as rés a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807856-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VELOSO FERNANDES RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0807856-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VELOSO FERNANDES RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Certifico que as Contestações apresentadas no id. - 184970564 - GRUPO CASAS BAHIA S.A, id. - 185332311 e s - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, são tempestivas, estado as as partes rés regularmente representadas nos autos.
Ao autor em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
07/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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