TJRJ - 0817444-75.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Nada sendo requerido, à Central de Arquivamento. -
09/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817444-75.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS RACCA VIRGINIO DE SOUZA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARCUS VINICIUS RACCA VIRGINIO DE SOUZAem face de HURB TECHNOLOGIES S.A, ambos acima indicados.
Na petição inicial (ID 65369066), a parte autora relatou que realizou, por intermédio da empresa ré, a aquisição de um pacote turístico com destinos a João Pessoa, Recife e Natal, pago por meio de cartão de crédito de sua genitora, embora ele fosse o responsável pelos custos.
Informou que, ao tentar realizar o checkout no hotel em João Pessoa, foi surpreendido com a negativa sob alegação de que a hospedagem não estaria quitada, sendo exigido o pagamento de R$ 2.400,00.
Narrou que sua esposa estava grávida e que viajava com um filho com deficiência, o que agravou os constrangimentos vivenciados.
Referiu que, diante da recusa do hotel em liberar a saída da família, sua mãe optou por acionar a polícia, sendo a liberação autorizada apenas após a intervenção policial.
Destacou que, mesmo com a documentação comprovando o pagamento, o gerente do hotel teria ameaçado eventual responsabilização cível e criminal caso os valores não fossem repassados pela ré.
Apontou que o episódio teria se repetido em outras etapas da viagem, notadamente em Natal, onde também houve negativa de check-in.
Anexou, como prova, prints de conversas com atendentes da ré, nas quais havia promessa de resolução da situação.
Sustentou que tais fatos lhe causaram humilhação e violação de direitos da personalidade.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das verbas de sucumbência.
Deferida a JG e determinada a citação da parte ré no id. 67188132.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia no id. 152169380.
Intimadas para manifestarem-se em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no id. 104536894 e a parte ré quedou-se inerte.
Contestação intempestiva da parte ré no id.170597737, afirmando que preza pela boa relação com clientes e parceiros e que vem passando por um processo de reestruturação em razão de dificuldades econômicas no setor de turismo.
Sustentou que a reserva foi aceita pelo hotel parceiro, sendo que o cancelamento se deu por decisão unilateral do estabelecimento.
Argumentou que não houve qualquer conduta ilícita por sua parte, atribuindo a responsabilidade pelo impasse exclusivamente ao hotel.
A parte ré também alegou que a pretensão indenizatória carecia de respaldo probatório, sustentando que os fatos descritos na inicial configurariam meros aborrecimentos, incapazes de gerar obrigação de indenizar.
Apresentou, ainda, preliminar de prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do processo até o julgamento de ações civis públicas em trâmite sob os nºs 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 (ID 170597737, p. 8), nas quais também figura como ré.
As preliminares intempestivas foram afastadas no id. 179120610.
Vieram os autos conclusos para o Grupo de Sentenças.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, ante à matéria eminentemente de direito, bem como porque ausente pedido de produção probatória, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, seja pelas provas produzidas na petição inicial, seja pela revelia operada em desfavor da parte ré.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexode causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
O autor apresentou printsde conversa com a empresa ré, através de atendimento via chat, nas quais constam promessas de solução imediata do problema, que não se concretizaram.
Ainda segundo os documentos acostados aos autos, a liberação da família só foi efetivada após intervenção da polícia militar, acionada pela mãe do autor.
Ademais, o autor relatou que vivenciou episódios similares em outros trechos da viagem, a exemplo de negativa de check-inem hotel localizado na cidade de Natal.
A parte autora anexou cópia dos comprovantes de pagamento e transcrições de atendimentos virtuais que corroboram sua versão.
A empresa ré, em contestação intempestiva, alegou que a responsabilidade seria do hotel parceiro e que não praticou qualquer conduta ilícita.
No entanto, além de não apresentar elementos de prova que infirmassem as alegações da parte autora, protocolou sua defesa após o prazo legal, fato que resultou na decretação da revelia.
Aqui não se pode desprezar o notório descaso da parte ré para com os seus consumidores.
Basta uma rápida passada de olhos pela rede mundial de computadores para verificar que há muito a sociedade empresária ré vem praticando condutas danosas àquelas que adquiriram pacotes de viagens em seu sítio eletrônico.
Portanto, diante da ausência de impugnação tempestiva aos fatos narrados na inicial, bem como da suficiência da prova documental produzida pela parte autora, os pedidos comportam acolhimento.
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviços, devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora.
Sobre a responsabilidade civil, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, fundado na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores como consequência de defeitos relativos à prestação dos serviços.
A jurisprudência do E.
STJ tem entendimento no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, ou seja, os meros dissabores ordináriose próprios do convívio social, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis.
No caso dos autos, contudo, a experiência vivida pela parte autora ultrapassa a noção de mero dissabor, haja vista a conduta desidiosa da ré, não só em não cumprir com sua obrigação básica no negócio jurídico contratado, também em não prestar a atenção devida à resolução do problema pela via administrativa.
Aqui, importante mencionar que não se trata de mero descumprimento contratual, mas, sim, de não cumprimento de obrigação básica que causou os transtornos vivenciados pela parte autora e sua família, já que se encontravam em outro estado da federação em viagem a lazer, que deveria ser um momento único e feliz, transformando-se em um pesadelo diante da conduta da parte ré.
Houve uma quebra na relação de confiança entre as partes e inobservância, pelo réu, do dever de boa-fé objetiva, que lastreia os negócios jurídicos e jamais deve ser esquecida, daí porque patente o dano moral.
Quanto ao valor, certo é que a indenização deve ser atribuída em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina que seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 7.000,00 (sete mil reais), na medida em que a parte ré, mesmo procurada pelo autor, manteve-se inerte quanto à resolução da problemática e ressarcimento do dano.
Levo em consideração, ainda, que, muito embora a revelia, a parte autora não logrou anexou aos autos documentos que comprovassem a sua esposa estar grávida e o seu filho ser pessoa com deficiência, fatos que, obviamente, surtiriam efeito na fixação do quantumindenizatório. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENARa parte ré a pagar ao autor, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 7.000,00, acrescido de juros legais a contar da data da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença, consoante SÚMULAS 97 do TJRJ e 362 do STJ.
Como consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Na forma da SÚMULA 326 do STJ, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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11/05/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:36
Decretada a revelia
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24/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FABRICIA MARTINS RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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