TJRJ - 0948305-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ELIANA ASTRAUSKAS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0948305-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA MARISA SIMONELLI, CLAUDIO APOLINARIO DE VASCONCELLOS RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC Certifico que a apelação foi apresentada no prazo legal e as custas recolhidas corretamente.
Ao Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do parágrafo 1º do artigo 1010 do NCPC RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
VANESSA LISBOA MARTINS -
11/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0948305-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA MARISA SIMONELLI, CLAUDIO APOLINARIO DE VASCONCELLOS RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC : Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danosmateriais e compensação por danos morais que SORAYA MARISA SIMONELLI E CLAUDIO APOLINARIO DE VASCONCELLOS, movemem face de BRITISH AIRWAYS PLC, qualificados na inicial, alegandona peça inicial, de índice86419074, em síntese, que, a empresa aérea ré é responsável pelo contrato de transporte aéreo e pelos danos causados pelos cancelamentos dos voos, ainda que executados por companhias aéreas parceiras, como a Turkish Airlines.
Narra a parte autora que no voo de regresso ao Brasil, planejado, inicialmente, para o dia 23/09/2023, às 20:10 horas,com origem em Istambul, com pernoiteem Londres, edecolagem, no dia 24/09/2023, com odestinoa cidade do Rio de Janeiro.
Entretanto, devido ao cancelamento do voo originalmente contratado, os autores foram realocados em voos distintos, o que gerou ansiedade e insegurança na 1ª Autora (SORAYA).
Além disso, alegam os autores que a companhia aérea ré, ou seus parceiros comerciais, deixaram de prestar a assistência necessária, prevista na legislação setorial.
No pedido, requer a condenação da ré arestituir R$ 1.834,19 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos) e apagar compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)para cada autor.
Despacho,no índice87474283,determinando a citação da Rée dispensando a designação de audiência preliminar, prevista no art. 334, do CPC.
Contestação,no índice 93983827, na qual a companhia aérearé alega,preliminarmente, ilegitimidade ativa da 1ª Autora em razão de cancelamento do voo do 2º Autor (CLAUDIO).No mérito, aduz que os atrasos ocorreram em razão de limitação regulamentar das horas de voo das tripulações, portanto, fatos que estão fora do controle de gestão da companhia aérea ré.
Acerca do dano moral, argumenta que, se aplica o art. 251-A, da Lei 7.545/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA,com a redação dada pela Lei n.º 14.034/2020.Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição da parte autora, em réplica, no índice 128750320.Alegações finais da parte autora, no índice 169297591. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que o presente juízo é plenamente competente para o julgamento, tendo em vista que, com a desinstalação da 35ª Vara Cível da Capital, juízo, conforme disposto no Provimento n.º 71/2024, da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro – PJERJ, os autos foram redistribuídos para o presente juízo.
Rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa da 1ª Autora, uma vez que se aplica a teoria da asserção, razão pela qual a legitimidade da autora será aferida em conjunto com o mérito da demanda.
Convémtecer algumas considerações acerca da aplicação da Convenção de Montreal, na medida que trata a demanda sobre transporte internacional de passageiros.
Eventual conflito entre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e um tratado de transporte internacional, como a Tratadode Varsóvia e a posterior Convenção de Montreal, deve ser solucionado pela prevalência deste último, em que pese não haver diferença de hierarquia entre ambos, mas por força do art. 178 da Constituição.
Trata-se de entendimento pacificado pela tese firmada com repercussão geral no Tema 210/2017 do STF: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”.
Cumpre destacar que a Convenção de Montreal apresenta regras aplicáveis à reparação por dano material, como prescrição (dois anos) e limitação indenizatória, mas inaplicáveis à reparação por dano moral, por ausência de regra específica sobre este assunto, conforme já vinha delineado pelo Tema 1240/2022 do STF: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Conforme dispõe o artigo 22, parágrafo 1º, do Decreto n.º 5.910/2006, que promulga a Convenção de Montreal no ordenamento pátrio, “em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se específicano Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.” Na data do atraso verificado, dia 23/09/2023, a última cotação do Direito Especial de Saque (DES) convertido em Reais, do dia 22/09/2023, é de R$ 6,4644 para cada 1 (um) DES.
Dessa forma, o limiteestipulado na Convenção de Montreal, para danos materiais, de 4.150 DES é equivalente a R$26.827,26(vinte e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), para cada autor.
O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independenteda existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso, aplica-se, também,a Resolução n.º 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, que dispõe sobre Condições Gerais de Transporte Aéreo.
Os fatos narrados pela parte autora e não questionados pela ré, portanto incontroversos, dizem respeito acerca do atraso e cancelamentos de voos.
Tais fatos enquadram-se, conforme disposto nos artigos 20, 21, 26 e 27, da Resolução n.º 400/2016, da ANAC: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - queo voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobreo cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atrasode voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamentode voo ou interrupção do serviço; (...) Parágrafo único.
As alternativas previstas no caputdeste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (...) Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atrasodo voo; II - cancelamentodo voo; (...) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superiora 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superiora 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Conforme os fatos narrados pelos autores, verifica-se que a parte ré deixou de prestar a assistência material devidana forma requerida pela legislação, o que se constitui em uma falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A companhia ré argumenta que os cancelamentos e atrasos ocorreram em razão da necessidade de troca da tripulação em virtude da legislação que limita as horas de voo de cada piloto.
Ainda que a rigorosa aplicação da legislação reforça a segurança do transporte aéreo, não se pode afirmar que tal fato esteja fora do controle de gestão da companhia aérea.
Atrasos operacionais entre os trechos de voo são fatos que são intrínsecos a prestação do serviço aéreo, constituindo-se fator interno da prestação do serviço.
Mesmo que se admita a exclusão da responsabilidade objetiva por fato imprevisto, caso fortuito ou força maior, a companhia aérea ré não demonstrou, de forma inequívoca, tais causas que justificassem a exclusão da responsabilidade objetiva.
Deixou de demonstrar, por exemplo, que os atrasos anteriores aos voos dos autores foram causados por mau tempo, ou restrições comprovadas de tráfego aéreo, de modo a que as tripulações atingissem o limite das horas de vooregulamentaresem momento não planejado.
Verificada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC, observa-se que os autores demonstraram de forma adequada os danos materiais, com comprovantes disponíveis, nos índices de 86419099, 86423151e 86423156.
Portanto, cabe a condenação da companhia aérea ré a restituir a 1ª Autora o valor comprovado de R$ 1.834,19 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), valor esse que se encontra dentro do limite estabelecido pela Convenção de Montreal.
Em relação aos danos morais a serem compensados, em que pese o disposto no art. 251-A, do CBA, os autores demonstraram os dissabores relacionados aos atrasos e cancelamentos dos voos originalmente contratados.
Com efeito, não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios exigidos para a comprovação do dano material, eis que, por ser imaterial, está ínsito na própria ofensa, de forma que comprovado o fato danoso comprovado está o dano moral (dano in reipsa).
Afinal, o dano moral é a violação a direito da personalidade, in casu, os direitos ao nome, à honra e à segurança.
Desta forma, estando comprovado o dano sofrido pelos autores eo nexo de causalidade entre este e os atos praticados pela parte ré, através de seus prepostos, impõe-se a obrigação de indenizar.
Conforme demonstrado, a falha na prestação do serviço, consistindo na falta de prestação da assistência devida em razão dos atrasos e cancelamentos de voo envolvendo os autores, nem como os dissabores relacionados as tais situações, como a perda de momentos de lazer, aumento do estresse e angústia causados pela necessidade de o casal viajar separado, tudo compõe na configuração do dano moral a ser compensado.
O quantum debeaturdeve ser fixado sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que os autores não comprovaram qualquer outro evento além dos descritos acima, mostra-se o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), para cada,compatível com a reprovação necessária acerca da conduta da parte ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTESopedido,nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: 1) RESTITUIR a 1ª Autora, SORAYA, a quantia de R$ 1.834,19 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), que deverá ser corrigidamonetariamentepela taxa legale acrescida de juros de mora, calculados na forma do art. 406, do Código Civil - CC,desde a data da citação até a data do efetivo pagamento;2) pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização por dano moral,para cada autor, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa legal desde a publicação da sentença e acrescida de juros moratórios legais, calculados na forma do art. 406, do CC,desde a citação.
Condeno a parte ré a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIANA ASTRAUSKAS em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO MACHADO DUARTE em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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