TJRJ - 0820540-86.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0820540-86.2023.8.19.0208 AUTOR: ALOISIO ANTONIO SOBRAL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, CEDAE DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ALOÍSIO ANTONIO SOBRAL propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A e CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, alegando que cancelou o fornecimento de água e esgoto no ano de 2010, ano que sua loja foi fechada e permanece fechada, sem constar nenhum débito, ocorre que no mês de novembro de 2023 passou a ser cobrado pelo serviço de água e esgoto referente ao ano de 2021 em diante, sem que tenha havido o restabelecimento do serviço.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, anulação da cobrança e dano moral no valor de R$ 25.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citada, a ré Cedae oferece contestação às fls. 22 e seguintes, alegando ilegitimidade passiva, eis que não mais opera o serviço na região em razão do leilão realizado em novembro de 2021, que o autor nunca solicitou a suspensão do ramal, sendo as cobranças pela disponibilização do serviço, que é legal a cobrança por tarifa mínima, e a negativação por inadimplência, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Citada, a ré Águas do Rio oferece contestação às fls. 37 e seguintes, alegando que o autor não comprova que solicitou o desligamento ou levantamento do ramal, ou ainda o pagamento da taxa, que é legal a negativação por inadimplência, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 44 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 58, invertendo o ônus da prova e a prova documental.
Razões finais às fls. 64 pela 1ª ré e às fls. 66 pela 2ª ré.
Sem manifestação do autor, conforme certidão de fls. 67.
Despacho às fls. 68, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A hipótese é de relação de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
As rés devem responder solidariamente perante o consumidor lesado, eis que ambas foram responsáveis pelos fatos alegados pelo autor em relação ao pedido de suspensão do serviço e a emissão de conta indevida.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, cabia a empresa ré justificar o motivo porque que voltou a emitir conta de consumo para o autor após uma década, eis que o desligamento e a cessação da cobrança se deu em 2010 e somente em 2021 voltou a emitir conta de consumo, sem fazê-lo, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de prestação do serviço e cobrança indevida.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo e gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito e condenar a ré a anular as contas de consumo sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 02:08
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA CARVALHO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 20:12
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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