TJRJ - 0833241-88.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833241-88.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BULHOES LUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ação indenizatória em que a parte autora sustenta cobrança indevida de valores referentes a suposto desvio de energia, que culminou com a geração do Termo de Ocorrência de irregularidade (TOI) apontado na exordial.
Requer o reconhecimento da nulidade da cobrança, que a ré se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 17.
Contestação no id 22.
Defende a regularidade das cobranças.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na exordial.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial (id 35).
A ré se manteve inerte.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de regularidade na aferição do consumo, dado o suposto desvio de energia e a consequente legalidade das cobranças a título de TOI, assim como a ocorrência de dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio o perito engenheiro elétrico LUIZ CARLOS REAME.
Fixo honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em consonância com o enunciado de Súmula 360 do TJRJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
05/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833241-88.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BULHOES LUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Semprejuízo da manifestação em provas, considerando que até o momento não foi promovida a tentativa de conciliação, esclareçam as partes se há possibilidade de composição extrajudicial, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como negativa e ingresso na fase instrutória.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO BULHOES LUZ - CPF: *26.***.*40-23 (AUTOR).
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16/04/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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