TJRJ - 0810600-59.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:51
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:50
Processo Desarquivado
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23/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:47
Baixa Definitiva
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22/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA MOTA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810600-59.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DA SILVA MOTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retiro o feito de pauta.
O reclamante conforme petição inicial residente no bairro de Raul Veiga, sendo domiciliado na Região Administrativa de competência do Fórum de Alcântara/São Gonçalo.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 11:26
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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17/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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