TJRJ - 0848066-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão.
Prazo de quinze dias.
Tendo em vista se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC por reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora em relação a parte ré.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega.
Recebo os embargos de declaração mas os rejeito por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida.
As matérias aventadas pela embargante constituem mera demonstração de seu inconformismo, visando o reexame de suas razões, o que somente pode ser feito através de recurso próprio. * -
13/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por FERNANDA IGLESIAS WEBERING em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e GMX TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI.
Pretende a parte autora em sede de tutela de urgência que as rés realizem em 05 dias, o conserto gratuito da tela de seu aparelho de telefone celular , sem condicionamento a outros pagamentos.
Alega que em 17/11/2022, realizou a compra de um Smartphome Samsung S21.
Informa que a partir de 01/03/2025, o produto começou a apresentar uma linha verde na tela, problema que está ocorrendo em diversos celulares desta marca/modelo, após a atualização do software.
O produto foi encaminhado para assistência técnica GMX Tecnologia e serviços Eireli (2ª ré), onde a autora foi informada que realmente se tratava de um problema de fábrica e que a troca da tela seria pela garantia, tendo havido o registro do problema sob Ordem de Serviço nº 4172466115 em 14/03/2025.
Afirma que a assistência técnica entrou em contato enviando um orçamento de que também seria necessário trocar a tampa do aparelho no valor de R$475, tendo em vista que ao abrir o telefone a peça seria danificada, informou a autora que este custo é por sua conta, uma vez que a Samsung só iria cobrir o reparo do problema de tela.
Relata ainda que foi informada que o conector também deveria ser trocado, alegando que estava oxidado, sendo que estava funcionando bem.
Então foi oferecido a troca da tampa gratuitamente, mas teria que pagar pelo conector para também ter o conserto da tela.
Sustenta que as rés estão se utilizando de subterfúgios para cobrar todo o conserto de forma indireta.
Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A troca de mensagens por aplicativo efetuada entre a autora e a segunda ré (assistência técnica da Samsung) demonstra que a troca da tela era coberta pela Samsung (primeira ré) sem custos para o consumidor, presumindo a existência de vício do aparelho.
Se para efetuar a troca da tela é necessário também a troca da capa, por óbvio que esta também deve ser feita sem custos para o consumidor.
Destaco que em trecho da conversa a atendente afirma em um segundo momento que não cobraria a capa, desde pagasse pelo conector.
Já quanto ao conector, não há, à princípio, relação com o problema na tela, de modo que só deve ser realizado mediante solicitação/autorização do consumidor com o respectivo pagamento.
A demandante anexou aos autos além das mensagens trocadas com a assistência técnica, as ordens de serviço e reclamação junto ao Procom.
Assim, no caso vertente, denota-se que as alegações autorais, aliadas aos documentos que instruem a petição inicial, revestem-se de significativa probabilidade.
Outrossim, patente o perigo de dano, este considerado na própria essencialidade do aparelho de telefonia celular nos dias atuais.
Saliente-se, por fim, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que, não reconhecido o direito da parte autora após cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada e a ré perseguir seus eventuais créditos pela via judicial ordinária.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA para determinar que as rés efetuem o reparo do aparelho celular da autora com a substituição da tela e da capa sem custo para a autora e sem condicionar o serviço à substituição do conector, no prazo de 05 dias contados após a entrega do aparelho pela autora na assistência técnica (segunda ré), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Cite-se e intime-se a parte ré PELO PORTAL ou, por OJA, para ciência da decisão, ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344).
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC. * -
05/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA IGLESIAS WEBERING - CPF: *92.***.*35-02 (AUTOR).
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24/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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