TJRJ - 0965103-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado para se manifestar nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC.
Destaco que a decisão id. 189358030 entendeu que o pedido de tutela de urgência deve ser formulado junto ao Juízo Familiar.
Indefiro a remessa de cópia dos autos à CGJ/RJ pois cabe ao próprio patrono requerer a providência que achar cabível junto àquele órgão. * -
09/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução extrajudicial interposta por VINICIUS RODRIGUES em face de EGUIBERTO LIRA DO VALE JUNIOR.
Pretende o exequente que o executado cumpra as obrigações pactuadas no Contrato de Cessão de Direitos Temporária, o qual confere ao exequente o direito de plena utilização, gestão, disposição e alienação do imóvel garantidor, situado na Av.
Princesa Isabel, nº 500, Apto. 410, Copacabana.
Requer ainda a transferência definitiva de propriedade do imóvel garantidor.
Embora ainda não tenha ocorrido a citação, o executado compareceu de forma espontânea aos autos alegando a continência, eis que ajuizou , em 04/12/2024, ação tombada sob o n°0882028-55.2024.8.20.5001e distribuída para a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, na qual pleiteia, entre outras coisas, o reconhecimento e a decretação de nulidade, ineficácia e inexigibilidade do instrumento particular de “CESSÃO DE DIREITOS TEMPORÁRIA” (datado de 14/11/2024), bem como da ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL de 13/11/2024 lavrada no 5° Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN).
Dispõe o art. 55 do NCPC que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, conforme o § 3º do referido artigo.
A nova sistemática processual reconheceu expressamente a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, conforme o disposto no inciso I do parágrafo 2º do art. 55 do NCPC.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, conforme disposto no §3º do art.55 do NCPC.
A presente execução tem como objeto a Cessão de Direitos Temporária estipulada na forma da Cláusula 2.3 da Escritura Pública de União Estável.
Na ação anteriormente ajuizada pelo executado este pretende, além da dissolução da união estável, o reconhecimento da nulidade, ineficácia e inexigibilidade de ambas escrituras que lastreiam a presente execução.
Assim, de certo que há conexão entre as ações.
Advindo sentença nos autos da ação anulatória, reconhecendo a inexigibilidade e ineficácia do pactuado nas escrituras trará consequências para a presente execução, havendo o risco de decisões inconciliáveis.
A presente ação fora interposta em 10/12/2024, data posterior à ação ajuizada na Comarca de Natal (04/12/2024), pelo que reconheço a conexão alegada e declino da minha competência para o Juízo a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN) a fim de ser reunida com processo nº 0882028-55.2024.8.20.5001.
No que tange ao pedido de tutela de urgência para que o condomínio do imóvel objeto da ação seja formalmente comunicado sobre a condição do requerente como legítimo possuidor e usuário exclusivo do bem, afirma o exequente no id. 182523518 (fl.02) que a posse legítima já foi expressamente reconhecida pelo juízo do Tribunal de Natal e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, diante da decisão já tomada pelo Juízo Familiar, o pedido de comunicação deve ser formulado junto àquele Juízo.
Isto Posto. preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos. * -
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:17
Declarada incompetência
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15/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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