TJRJ - 0806498-28.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0806498-28.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA GOMES PIMENTA ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC. 0 - Não existem questões processuais ou preliminares a serem analisadas neste momento. 1 - INDEFIRO o DEPOIMENTO PESSOAL da parte ré requerido pela parte autora, eis que desnecessário ao deslinde do feito. 2- INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, na forma dos artigos 434 e 435 do CPC.
Com relação à PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, preceitua o artigo 434 do Código de Processo Civil que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Ou seja, como regra geral, a ocasião para a produção de prova de prova documental é no primeiro momento em que a parte falar nos autos.
A prova documental suplementar somente tem cabimento para provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Outrossim, “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz”, na forma do artigo 435, Parágrafo único, do CPC.
Frise-se que tem havido grande deturpação quanto à produção de prova documental suplementar, a qual tem se tornado, muitas vezes, em instrumento protelatório do processo.
No caso em tela, não há razões para o deferimento da juntada de novos documentos.
Desta forma, INDEFIRO a juntada de novos documentos, na forma dos artigos 434 e 435 do CPC.
Intimem-se. 3- Defiro a realização da prova pericial.
Nomeio a perita ELENICE SILVEIRA XAVIER - CREA 1992102684 (email - [email protected], para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e também por e-mail e telefone), para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
10/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
1 - Certifico e dou fé que a CONTESTAÇÃO de ID 113305782 é tempestiva. 2 - Certifico e dou fé que a RÉPLICA de ID 119840146 é tempestiva. 3 - Às partes, em provas, justificando-as -
12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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