TJRJ - 0805959-37.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo: 0808778-77.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO ALMEIDA DA CONCEICAO RÉU: MURATORI COMERCIO OBRAS E SERVICOS EM GERAL LTDA Audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiências 1º JEC - 106 Data: 11/09/2025 Hora: 11:20 Por determinação do juízo, a audiência de Conciliação, Instr. e Julgamento anteriormente designada foi remarcada para a data acima eserá realizada na modalidade presencial na sala 106 desta serventia.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
Elisson Carlos F. da Silva Chefe de Serventia Matr. 01/26100 -
01/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805959-37.2025.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0805959-37.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00074366 RECTE: JAYME ALTAZ NETO ADVOGADO: ARIANE SANTOS PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-226551 RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO OAB/RJ-213207 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 10:00
Não-Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
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12/06/2025 17:45
Conclusão
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12/06/2025 13:29
Distribuição
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12/06/2025 13:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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