TJRJ - 0241382-49.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos por meio da petição de fls. 23/30 reiterada pela petição de fls. 93/96 solicitando o desbloqueio dos valores. /r/r/n/nSustenta, em síntese: (i) que realizou o parcelamento do montante aqui cobrado após a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD pelo Juízo e (ii) que os valores são impenhoráveis por serem essenciais para a subsistência da empresa./r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/n1) DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO/r/r/n/nO executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nSendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos. /r/r/n/n2) DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS/r/r/n/nA penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. /r/n /r/nA jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência. /r/n /r/nNeste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: /r/n /r/n Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora efetuada do valor de R$ 3.743,32, determinando a sua transferência para uma conta judicial no Banco do Brasil.
Agravante que, sendo microempresa, invoca a impenhorabilidade consagrada no artigo 833 do CPC.
Superior Tribunal de Justiça que consolidou entendimento no sentido de que os bens das empresas são, em regra, penhoráveis, com ressalva de aplicação excepcional às microempresas apenas quanto aos bens móveis necessários ao exercício da atividade empresarial, visto que a regra do artigo 833, inciso X do CPC visa proteger um mínimo existencial ao devedor (pessoa física) .
Precedentes do STJ.
Agravante que não comprovou que a constrição inviabilizaria a atividade empresarial por ela desenvolvida, ônus que lhe incumbia, devendo ser mantida a decisão agravada.
Desprovimento do agravo de instrumento./r/r/n/n(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00488695220248190000 202400271465, Relator.: Des(a) .
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024)/r/r/n/nO STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos: /r/n /r/n Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade . /r/n /r/nO ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. /r/n /r/n A fixação desse limite de 50 salários-mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse. /r/n /r/nDessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família . /r/n /r/n(Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx) /r/n /r/nCom efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. /r/r/n/nConsiderando o exposto ao executado cabe comprovar que a constrição inviabilizaria as suas atividades empresariais, o que não foi feito pelo executado. /r/n /r/nPelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/nPoderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/n1.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
14/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:43
Conclusão
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08/05/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT (Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
28/04/2025 16:52
Juntada de petição
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24/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 19:43
Conclusão
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17/04/2025 14:40
Juntada de petição
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16/04/2025 12:43
Juntada de documento
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16/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:41
Processo Desarquivado
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18/04/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 13:11
Conclusão
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11/04/2022 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/01/2022 04:42
Documento
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20/12/2021 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2021 02:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 02:18
Conclusão
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13/10/2021 09:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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